VOCÊ ACREDITA EM RESSOCIALIZAÇÃO?

Nos primeiros meses de 2017, fomos testemunhas de tragédias horrendas dentro do sistema prisional!!! Local onde se deveria buscar a melhora do ser humano, a sua reabilitação para reinserção na sociedade, mas o quadro, ou melhor, a pintura que eles aprenderam na vida, levaram para dentro das unidades, e sua tinta foi sangue!!

Entenda que ao punir uma pessoa e condenando-a, garante-se o afastamento e seu isolamento, de modo que a sociedade “fica(ria)”, enquanto durar a segregação (pena), protegida daquele indivíduo.

Mas o que muitos não sabem, ou fazem questão de não saber, é que segundo o (DEPEN-2014) nossa população carcerária chega a 640mil presos, e outros 110mil monitorados por equipamentos eletrônicos. Para um país cuja a população chegue a 200 milhões, este número é aceitável, só esquecemos que o número de vagas no sistema prisional são de apenas 316,8 mil !!!!!

Quando a maioria das pessoas pensa sobre as conseqüências de uma condenação criminal, eles imaginam uma sentença de prisão ordenada pelo tribunal ou a liberdade condicional, que normalmente tem um começo e um fim definidos. Muitos provavelmente pensam que quando "as barras da prisão e as cadeias são removidas", a punição chegou ao fim e a reintegração na sociedade como um cidadão cumpridor da lei pode começar.

Não canso de repetir, basta que se cumpram as leis!!! O problema é que a lei de execuções penais não se cumpre nem 40% do que determina. As prisões temporárias (Absurdas!), altamente desnecessárias, sem contar com a quantidade de prisões preventivas, que em crimes ainda que graves, mas pelas condições do acusado, a mesma em eventual condenação seria em regime menos gravoso, é utilizada a bel prazer, com o único intuito de uma pseudo busca da garantia da ordem pública.

O que temos na realidade, são celas construídas para 8 pessoas, mas na realidade temos 25, em espações sem ventilação, sem banheiros, com água regrada e horários marcados.

Sem contar o revesamento, hora presos ficam em pé, outra hora o mesmo se deita, quando não existem outros sentados esperando a sua vez de aguardarem passar as horas ou o fim da pena em pé novamente.

Após longos e duradouros dias, eles enfrentam dificuldades ao tentar colocar seu passado para trás. Além de ter que suportar o estigma associado com ser um criminoso condenado, muitos ex-infratores têm problemas de abuso de substâncias, uma educação limitada e habilidades de trabalho ainda mais reduzido e falta de experiência. Lamentavelmente, muitos desses ex-criminosos acabarão cometendo ofensas adicionais após sua liberação, colocando assim uma ameaça contínua à segurança pública.

Talvez as consequências mais onipresentes e perniciosas impostas aos ex-criminosos sejam restrições à sua capacidade de ganhar a vida. Como esquecer a comida fornecida de péssima qualidade, as doenças adquiridas, as torturas diárias, não somente as físicas, como a mais cruel, a psicológica.

ZAFFARONI, afirma que como se pode buscar ensinar um indivíduo a viver socialmente, justamente, o retirando da sociedade; seria o mesmo que ensinar um jovem a jogar futebol dentro de um quarto.

Dentro do sistema carcerário atual do Brasil, o único aprendizado realmente dos reeducandos, são como sobreviver no presídio. As regras impostas são mais rígidas que as regras sociais, fazendo com que o mesmo se envolva no mundo no qual deveríamos, como sociedade, tirar aquele indivíduo, mas acabamos por colocá-lo numa especialização.

Mas ao percebermos que a “bomba” estourou, quando nos deparamos com várias mortes dentro do sistema falido e precário, também testemunhamos indivíduos sociais aplaudindo, pendido bis e comemorando algo extremante triste, frustrante e de consequências irremediáveis.

A solução não é simples, mas existe saída!!! Não se pode continuar enxugando gelo e achar que se está fazendo um bom serviço, pois a sociedade tem um pequena parcela de culpa. E queira ou não, um dia aqueles indivíduos voltarão ao convívio, o que nos resta saber como queremos e estaremos preparados para recebê-los.

Se ao invés de fazermos novas leis, buscássemos cumpri-las, já seria um grande avanço.

Por fim, recentemente estivemos em uma audiência de custódia, onde a acusada, mãe de uma criança de 1 ano e 2 meses, ainda em lactação, foi acusada de praticar tráfico de drogas. Em sua defesa, fundamentado no art 227 da Constituição, art 18 do ECA, art 318, III do CPP, bem como as Regras de Bangkok, tivemos que escutar de um membro do Ministério Público, diga-se “fiscal da lei”, que a acusada não seria esposa de um determinado político nacional.

A lei, é lei!!!! Para o rico, pobre, preto, branco, amarelo... pois se existem, é porque deveriam existir, e se estão erradas, que sejam corrigidas, mas pelo “poder” competente.

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​A BOMBASTICA DELAÇÃO DA ODEBRECH E LISTA DE FACHIN

No país das “maravilhas” onde tudo pode, ou melhor, podia não se fala em outra coisa. Mas na verdade, o que muitos não entendem é que a divulgação da lista não os torna culpados!!!! Mas como assim?

Com a divulgação da lista de inquéritos cuja abertura foi autorizada pelo Min. Fachin, dezenas de congressistas e ministros foram nominados pela mídia e praticamente condenados pela opinião pública. Porém o que não entendemos é que a respectiva lista autoriza uma investigação e que segundo a delação, existem fortes indícios da autoria, já que não há o que se falar da materialidade, uma vez que a própria empresa em questão, forneceu dados, tabelas, planilhas com uma infinita quantidade de lastros no qual convenceram o Min. Fachin que fosse iniciada uma investigação.

É importante esclarecer que essas pessoas apenas tiveram a investigação autorizada, nada além disso. Não há processo, não há acusação e muito menos condenação!!!

São pessoas que foram mencionadas em delações premiadas e que tais imputações precisam ser minimamente comprovadas, obedecendo a chamada "regra de corroboração". Os inquéritos servirão para comprovação da delação, além de permitir a defesa dos imputados, para que prestem seus esclarecimentos e comprovações, se desejarem.

Após a investigação, caberá ao Procurador Geral da República (naqueles casos cuja competência é do STF), oferecer a denúncia (acusação formal) ou mesmo pedir o arquivamento, se não comprovadas as suspeitas iniciais. Portanto, os investigados de hoje não serão, necessariamente, os acusados de amanhã e tampouco podem ser tratados como culpados.

Caso seja oferecida a denúncia, deverá ainda ser recebida ou rejeitada pelo STF. A mera palavra do delator não é suficiente para que o STF aceite a acusação. Recorde-se que o art. 4º, § 16 da Lei 12.850 estabelece claramente que "nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador".

Recebida a acusação, então começa o processo penal. Mesmo acusados, eles ainda são presumidamente inocentes. Durante o processo haverá a ampla produção de provas (oitiva de testemunhas, juntada de documentos, realização eventuais perícias, etc.) e ao final da instrução o acusado será interrogado e apresentadas as manifestações conclusivas da acusação e defesa.

Somente ai, teremos o julgamento, a decisão dos Ministros, condenando ou absolvendo. Ainda que a via recursal seja bastante limitada, pode a decisão ser objeto de recurso.

O que após a condenação definitiva é que poderão realmente ser considerados culpados. Até lá, todos estão, como nós, protegidos pela presunção de inocência.

Em pequenas e perfeitas palavras, Aury Lopes Jr. descreveu o que se passa na realidade no devido processo legal: “Isso é fruto de evolução civilizatória, que precisa ser respeitada, por mais grave que sejam as imputações iniciais.”

Devemos nos atentar que nas redes sociais, mídias,rodas de conversas e até mesmo grupos de operadores do direito vemos um aniquilamento e esquecimento de preceitos fundamentais, o que coloca em questão, se uma sociedade não consegue garantir o mínimo, quais sejam o direitos individuais de uma cidadão, o que dirá quando se tratar do máximo e formos buscar a garantia dos direitos coletivos?

Devemos sim, ficarmos atentos e buscarmos informações sobre o que ocorre em nosso país, e em especial o meio político e jurídico, porém há de se pensar e resguardar, para não ser um “papagaio”, no qual se repete uma informação sem mensurar as consequências e o alcance de sua divulgação.

Com efeito, os tratados Internacionais recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro, e a previsão expressa em nossa Constituição (art. 5º, LVII, CF),que garantem o princípio da presunção de inocência (ou de não culpabilidade).

O Brasil votou na Assembleia Geral da ONU de 1948, e aprovou a Declaração dos Direitos Humanos, na qual estava insculpido o principio da presunção de inocência, embora somente com a Constituição Federal de 1988 o Brasil incorporou expressamente a presunção de inocência como principio basilar do seu ordenamento jurídico. Contudo, com a aprovação pelo Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo nº27 de 1992, e com a Carta de Adesão do Governo Brasileiro, anuiu-se à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, que estabeleceu em seu art. 8º, I, oPrincipio da Presunção de Inocência, ao afirmar que: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

Teresina, 13 de abril de 2017

Jose Antonio Cantuaria

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ESTÃO QUERENDO INVENTAR A RODA

Vivemos num pântano de mentiras, onde nascem monstros cruéis, que sorriem para as objetivas, enquanto, sem que ninguém note, eles já pisoteiam milhões de homens como insetos inoportunos.” Franz Kafka (1884-1924)

Sobre a realidade de o Processo Penal brasileiro ser extremamente kafkiano, não nos resta menor dúvida. A abordagem, perseguição e prisão sem qualquer fundamentação só nos mostra o quanto estamos caminhando pelo retrocesso.

A população carcerária cuja composição é de presos provisórios e diga-se, PPP (preto, pobre, de periferia) aguardando sentença por meses e anos, de pessoas com condenações “perpétuas”, e daqueles que não possuem recursos para levar o processo até a última instância do Poder Judiciário, ou seja, ao Supremo Tribunal Federal, revelam quais as fundamentações para manter uma pessoa presa no país: nenhuma ou sadismo mesmo. Nesse caso, o direito de ampla defesa é aprisionado junto com o acusado e a luta pela sobrevivência é diária.

A pressão popular e da imprensa pode levar denúncias vazias a serem aceitas pela Justiça. Segundo o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, há inquéritos policiais que nem deveriam ser abertos, mas o são por causa dos reflexos do caso na sociedade. Por isso, o ministro afirma: “ É mais fácil, hoje, condenar alguém do que arquivar um processo.”

Voltare já dizia que seria melhor absolver um culpado, do que condenar um inocente.

Existe hoje uma verdadeira descrença e desgaste das instituições brasileiras, para isso basta olharmos os jornais, redes sociais e comentários de nossa população.

O certo é que estão querendo inventar a roda, e isso, sabemos que já existe, porém como operador do direito, só nos resta aplicar a nossa abundante e rígida legislação. No devido processo legal, temos a figura do defensor, acusador e julgador. Diga-se que o “ACUSADOR”, titular da ação penal, é também, ou pelo menos deveria ser, o fiscal da lei, como rege o art 127, de nossa Carta Magna, é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Porém, algo está errado, ao tempo em que temos defensores com intuito de incriminar, acusadores com o intuito de condenar e julgadores com o intuito de apurar, investigar e dar uma resposta à sociedade, faz com que o processo se enfraqueça, a justiça se torne temerária, bem como a verdade seja duvidosa.*1

Porém, algo está errado, o judiciário vem sofrendo uma forte cobrança da sociedade, tudo por causa de ações midiáticas, inadequadas, sem nenhum conhecimento ou embasamento jurídico, ferindo direitos irrevogáveis, como o art 5º, inc: LVII, da Constituição Federal em que traz expressamente: “ Ninguém é culpado até sentença penal condenatória com trânsito em julgado”.

Assim, a exposição descabida e midiática de suspeitos em determinados crimes, os torna réus condenados pela sociedade, com proporções desastrosas e irrecorríveis, tudo em busca de uma “justiça” que em momentos se fazem esquecer a isonomia e a razão, sendo assim o que deveria ser a prisão como “ultima ratio”, hoje é regra, esquecendo –se do devido processo legal e da análise técnica da conversão das Prisões em flagrantes em preventivas, podendo estas serem substituidas em alguns casos, relacionados no art 319 do CPP.

O notável e saudoso piauiense Ministro Evandro Lins e Silva, em poucas palavras descreveu e afirmou o seguinte: “Na realidade, quem esta desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal e se equipara um pouco ao próprio delinquente.”

Devemos sim buscar a justiça, e fazer com que todos que possam ter cometido um determinado delito, paguem no rigor da lei, mas sem esquecermos da tão difícil e imaginária imparcialidade, devendo cada acusado responder somente pelo que fez e não pelo que gostaríamos de fosse.

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DESAFIOS DO ADVOGADO

Quem milita na advocacia, em especial a criminal, tem vários desafios no cotidiano. De um lado temos que buscar ser um operador do direito, defendendo a todo custo as leis e buscando a garantia dos preceitos constitucionais, pois o advogado criminalista ao contrário que muitos pensam, não defende o crime.

Fora isso, nos deparamos com uma luta diária que são os diferentes tipos de magistrados tratando de uma mesma esfera: mesma situação, caso e condições, porém com entendimentos antagônicos.

A sociedade espera um julgador justo, o saudoso Rui Barbosa já dizia: “Quando houver conflito entre o direito e a justiça, opte pela justiça”. E diante deste pensamento temos o indubio pro réu.

E princípio do indubio pro réu, literalmente nos traz que na dúvida, a decisão deverá ser a favor do réu. Ela expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas (por exemplo, insuficiência de provas) se favorecerá o réu.

Nossa sociedade, bem como os operadores do direito, merecem um juiz que acima de tudo busque ser garantidor dos princípios constitucionais. Dentre eles podemos falar do princípio da dignidade humana, pois na esfera penal, estamos após o direito à vida, tratando de um bem universal que é a liberdade.

O homem por si mesmo é livre. A liberdade nasce juntamente com o ser humano, entretanto, são impostas restrições à liberdade do homem em razão de sua opção de conviver em sociedade.

Vale lembrar que a ratio do espírito do homem ser livre e do homem ser um animal social, a liberdade inerente ao ser humano é tutela à dignidade da pessoa humana. Percorrido a vereda em que se levou ao Estado reconhecer e resguardar a dignidade do ser humano, esta foi eleita como fundamento do Estado Social e Democrático de Direito, o que findou em constituir a liberdade como direito fundamental do homem, objetivando como primaz a sua proteção e limites.

Ainda que se espere a imparcialidade de um juiz, este ponto é lamentavelmente difícil de se chegar, haja visto a existência de juízes delegados, promotores e defensores.

Quando nos deparamos com juízes delegados, fatalmente percebemos eles andando armados, ainda que seja legalmente permitido, mas também costumam participar das diligências policiais e inclusive buscam obter informações antes do término do Inquérito Policial, entendemos que a investigação é de suma importância para o devido processo legal, mas não é função de MAGISTRADO.

E porque não falarmos em juiz promotor? É muito comum em audiências, quando o parquet, já satisfeito com as informações e declarações, o douto julgador busca a todo modo a condenação, contrariando algumas vezes até mesmo pedidos do titular da ação penal que é o Ministério Público. O que acontece é que este juiz vê no advogado de defesa o adversário, em que todas as informações trazidas pela defesa são protelatórias e inverídicas, aliando–se ao promotor, ponderando e valorando todas as informações trazidas no embate pelo parquet. Quando defere todos os pedidos da acusação e nega qualquer um da parte defensiva, e tudo em prol da “garantia da ordem pública”, tornando-se notoriamente parcial.

Mas, como dito, também temo os juízes defensores. Estes juízes, que a meu ver são exímios legalistas, não se ressentem e se incomodam de condenar, porém com a mesma naturalidade absolvem e impõem penas alternativas. Estes juízes que são a minoria no ordenamento jurídico brasileiro, que demonstram-se preocupados com as condições sub humanas do cárcere nacional, com os problemas culturais e sociais da nação. Estes juízes buscam ver o acusado como um injustiçado, uma vítima social, soltando mais que prendendo. Absolvendo mais que condenando. E em muitos casos indeferem quase tudo que o advogado pede.

A nossa Carta Magna delineia o juiz natural e “imparcial”; e este último dificilmente encontramos na prática, porém ao determinar a fundamentação em suas decisões tenta ao máximo buscar a equidade e afastar a pessoalidade. Mas na prática, o que se percebe é cada vez mais parcialidade, pois um juiz substituto dificilmente se manifestara em um processo no qual o titular tenha se manifestado, ainda que pese estar presente a ilegalidade da prisão, pondo em risco a liberdade do acusado.

Por fim, ainda há no Judiciário mais acertos que erros, o que nos deixa esperançosos que a cada dia novos e melhores aplicadores do direito ingressem nos quadros do judiciário, com novas ideias, novos sonhos, novos objetivos e com notável saber jurídico, pois hoje buscar informações, adquirir livros está mais fácil, mais rápido e acessível.

“NÃO HÁ NADA MAIS RELEVANTE PARA A VIDA SOCIAL DO QUE A FORMAÇÃO DO SENSO DE JUSTIÇA” – Rui Barbosa

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TODO CASO SEMPRE TEM DOIS LADOS

Há 10 anos tivemos no país um grande avanço na conquista de direitos fundamentais e igualdade de gêneros, o real papel da Lei Maria da Penha e o que ela representa dentro de uma sociedade ainda machista que sempre se indignou com a violência contra a mulher, mas que no íntimo, até bem pouco tempo atrás, era vista como algo, de certo modo, aceitável, rotineiro, “normal”. Com a nova legislação a sociedade enfim tomou uma postura realmente digna dos padrões atuais, onde mostra que a mulher não é mais uma coisa e sim um ser humano.

Inegavelmente, a mulher vem sofrendo violência física e psicológica ao longo dos séculos. Desde muito, ela já nascia com o destino todo traçado pelo pai, primeiro dono, depois com o advento do casamento, a mesma mudava apenas de proprietário, o marido, sempre realizando desejos e vontades dos seus donos como uma escrava sem ter direitos, só deveres. E assim, por muitos anos, está foi a realidade da mulher que não passava de uma “coisa” aos olhos da sociedade. Com o passar do tempo, a mulher foi galgando novas realidades e assim conquistou seu espaço. Porém a violência contra a mesma só mudou de enfoque.

E não há como esconder o fato, além de ser comum uma mulher ser agredida, que a mesma queira disfarçar o ocorrido, seja por vergonha, por submissão, por dependência ou simplesmente para “proteger” o meio familiar.

Trata-se de uma realidade, muito comum nos dias atuais. Por isso a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, é de natureza incondicionada. Isso que dizer que após a vítima sofrer uma agressão e se dirigir à autoridade competente, a mulher que sofreu a agressão não poderá mais retirar as queixas contra o agressor.

Mas, o que se percebe, é que na maioria dos casos as mulheres são reféns, por isso não conseguem, muitas vezes, saírem sozinhas destes relacionamentos desastrosos e fracassados.

É importante lembrar que a agressão, seja à mulher ou qualquer outro ser, não necessariamente precisa ser física, que em muitos casos é psicológica ou sabe-se que em sua maioria se inicia com esta agressão, fato este que não obriga a realização de corpo de delito.

A vinda desta lei, veio para mostrar exatamente estas outras formas de agressões, o qual são tão cruéis quanto as físicas, pois dificilmente existirá cura, e seu combate evita, e tem evitado em muitos casos, que exista um cadáver para demonstrar a agressão.

Entre tantas formas de agressão temos: humilhação; desmerecimento, diminuição da mulher, em especial na frente dos filhos e de terceiros; fazer sexo sem o consentimento da companheira; ameaças generalizadas; extorsão financeira, entre outros. Na grande maioria das vezes, o agressor também afasta sua companheira do convívio familiar, com o intuito de ter controle da situação e evitar que os mesmos saibam do que vem acontecendo.

Recentemente, nos deparamos com um ocorrido em rede nacional, um determinado cantor famoso agredira sua companheira grávida!!!! “Um absurdo!” – disseram alguns. “Mentira!” – disseram outros. Mas a verdade de tudo isso é que os fatos devem ser apurados, ainda que pese à vítima ter vindo em rede nacional, em especial nas mídias sociais, negar tais agressões.

Muitas vezes, desinformada, a sociedade acaba culpando a vítima.Mas não esqueçamos o que foi falado anteriormente sobre as agressões físicas e psicológicas, no qual as últimas agridem tão duramente ou mais que qualquer outra, por serem silenciosas, sem vestígios, sem rastros ao contrário das visíveis,como as físicas.

E são exatamente estas agressões que acabam com o equilíbrio mental da mulher, transformando-as em reféns da relação, por medo, por vergonha, por dependência ou pelo simples fato de quererem proteger o que há muito não existe mais, RELAÇÃO FAMILIAR!!!

Porém, não se pode ser leviano, e muito menos emitir juízo de valor do que realmente existiu. O que se pode é relatar um fato e buscar uma reflexãoem que não temos todos os elementos para se fazer uma análise profunda.

É evidente que se houve ou não uma agressão, esta deverá ser apurada e copiosamente investigada pela autoridade policial, pois sabemos, na prática, que existem exageros em não muitos raros casos das mulheres ofendidas, e porque não neste caso supra mencionado.

Fato é, que existem dois lados da moeda, e não podemos deixar de ser sensatos aguardando sempre a verdade apurada pela autoridade competente, mas sempre agindo com respeito e bom senso, pois ao tecermos algum comentário, estamos esquecendo que amanhã poderá ser um de nós, ou alguém próximo a nós, e que uma vez atirada uma pedra, seus danos são irreversíveis.

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