​A BOMBASTICA DELAÇÃO DA ODEBRECH E LISTA DE FACHIN

No país das “maravilhas” onde tudo pode, ou melhor, podia não se fala em outra coisa. Mas na verdade, o que muitos não entendem é que a divulgação da lista não os torna culpados!!!! Mas como assim?

Com a divulgação da lista de inquéritos cuja abertura foi autorizada pelo Min. Fachin, dezenas de congressistas e ministros foram nominados pela mídia e praticamente condenados pela opinião pública. Porém o que não entendemos é que a respectiva lista autoriza uma investigação e que segundo a delação, existem fortes indícios da autoria, já que não há o que se falar da materialidade, uma vez que a própria empresa em questão, forneceu dados, tabelas, planilhas com uma infinita quantidade de lastros no qual convenceram o Min. Fachin que fosse iniciada uma investigação.

É importante esclarecer que essas pessoas apenas tiveram a investigação autorizada, nada além disso. Não há processo, não há acusação e muito menos condenação!!!

São pessoas que foram mencionadas em delações premiadas e que tais imputações precisam ser minimamente comprovadas, obedecendo a chamada "regra de corroboração". Os inquéritos servirão para comprovação da delação, além de permitir a defesa dos imputados, para que prestem seus esclarecimentos e comprovações, se desejarem.

Após a investigação, caberá ao Procurador Geral da República (naqueles casos cuja competência é do STF), oferecer a denúncia (acusação formal) ou mesmo pedir o arquivamento, se não comprovadas as suspeitas iniciais. Portanto, os investigados de hoje não serão, necessariamente, os acusados de amanhã e tampouco podem ser tratados como culpados.

Caso seja oferecida a denúncia, deverá ainda ser recebida ou rejeitada pelo STF. A mera palavra do delator não é suficiente para que o STF aceite a acusação. Recorde-se que o art. 4º, § 16 da Lei 12.850 estabelece claramente que "nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador".

Recebida a acusação, então começa o processo penal. Mesmo acusados, eles ainda são presumidamente inocentes. Durante o processo haverá a ampla produção de provas (oitiva de testemunhas, juntada de documentos, realização eventuais perícias, etc.) e ao final da instrução o acusado será interrogado e apresentadas as manifestações conclusivas da acusação e defesa.

Somente ai, teremos o julgamento, a decisão dos Ministros, condenando ou absolvendo. Ainda que a via recursal seja bastante limitada, pode a decisão ser objeto de recurso.

O que após a condenação definitiva é que poderão realmente ser considerados culpados. Até lá, todos estão, como nós, protegidos pela presunção de inocência.

Em pequenas e perfeitas palavras, Aury Lopes Jr. descreveu o que se passa na realidade no devido processo legal: “Isso é fruto de evolução civilizatória, que precisa ser respeitada, por mais grave que sejam as imputações iniciais.”

Devemos nos atentar que nas redes sociais, mídias,rodas de conversas e até mesmo grupos de operadores do direito vemos um aniquilamento e esquecimento de preceitos fundamentais, o que coloca em questão, se uma sociedade não consegue garantir o mínimo, quais sejam o direitos individuais de uma cidadão, o que dirá quando se tratar do máximo e formos buscar a garantia dos direitos coletivos?

Devemos sim, ficarmos atentos e buscarmos informações sobre o que ocorre em nosso país, e em especial o meio político e jurídico, porém há de se pensar e resguardar, para não ser um “papagaio”, no qual se repete uma informação sem mensurar as consequências e o alcance de sua divulgação.

Com efeito, os tratados Internacionais recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro, e a previsão expressa em nossa Constituição (art. 5º, LVII, CF),que garantem o princípio da presunção de inocência (ou de não culpabilidade).

O Brasil votou na Assembleia Geral da ONU de 1948, e aprovou a Declaração dos Direitos Humanos, na qual estava insculpido o principio da presunção de inocência, embora somente com a Constituição Federal de 1988 o Brasil incorporou expressamente a presunção de inocência como principio basilar do seu ordenamento jurídico. Contudo, com a aprovação pelo Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo nº27 de 1992, e com a Carta de Adesão do Governo Brasileiro, anuiu-se à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, que estabeleceu em seu art. 8º, I, oPrincipio da Presunção de Inocência, ao afirmar que: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

Teresina, 13 de abril de 2017

Jose Antonio Cantuaria

Comente aqui