Credor pode cobrar pensão e pedir prisão, mesmo na pandemia do coronavírus

Por Jéssyca Aguiar


A crise econômica global desencadeada pela pandemia do coronavírus afeta a renda de milhões de cidadãos e impacta em todas as áreas, inclusive no Direito das Famílias. Com a desaceleração abrupta da economia muitas dúvidas estão surgindo diariamente em relação ao pagamento da pensão alimentícia e da prisão do devedor.

Nesse cenário de incertezas e isolamento é importante levarmos informação para a sociedade, a fim de evitar maiores prejuízos de ordem financeira e emocional. Por isso, é importante esclarecer que a pensão alimentícia é uma PRIORIDADE, uma obrigação alimentar, definida com base na POSSIBILIDADE de quem paga (alimentante) e na NECESSIDADE de quem recebe (alimentado), e pode ser alterada (reduzida ou majorada) desde que as mudanças sejam devidamente comprovadas.

Desse modo, diante de uma nova realidade financeira o alimentante pode requerer na via judicial a revisão dos alimentos, com fundamento no artigo 1.699 do Código Civil, que autoriza a redução, majoração ou exoneração. Mesmo que o alimentante esteja desempregado, somente após esse deferimento a pensão poderá ser paga em valor diverso daquele fixado anteriormente, e superado o momento de crise o valor poderá voltar ao parâmetro inicial sendo razoável até mesmo uma compensação posterior dos valores reduzidos.

Outro ponto, que também deve ser esclarecido, diz respeito à exoneração da pensão pela maioridade. Nesse viés, a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o cancelamento de pensão do filho que atingiu a maioridade está sujeita à decisão judicial, portanto, não há cancelamento automático do pagamento da pensão. Em regra, o dever de prestar alimentos se estende até que o alimentado complete 24 anos ou termine o curso superior.

Quanto aos devedores de alimentos, em decisão inovadora, neste mês de abril, o juiz da 2a Vara de Família e Sucessões de São José do Rio Preto, determinou a penhora de 40% (quarenta por cento) do auxílio emergencial do genitor. Essa decisão reforça a necessidade de adaptação de todo o Judiciário a essa nova realidade.

Por fim, é valido ressaltar que a ausência do pagamento da pensão alimentícia, enseja a prisão até mesmo durante a pandemia. Ocorre que, para evitar a propagação do vírus, a prisão dos devedores de alimentos em estabelecimentos prisionais está sendo substituída pelo regime domiciliar com fulcro na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Ante o exposto, fica claro que o credor de alimentos pode ingressar na via judicial pleiteando o pagamento e a prisão do devedor mesmo durante a crise sanitária e econômica do COVID19. Mas, o momento é de cautela, razoabilidade e inovação. Portanto, as partes, advogados e magistrados devem se empenhar na busca por soluções mais humanas e eficazes.


Jéssyca Aguiar Costa
Advogada – OAB/PI 12787
Especialista em Direito Processual – Universidade Federal do Piauí
Diretora Executiva da AJUSPI – Associação Jurídica e Social do Piauí
Membro da Academia Brasileira de Direito Civil
Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/PI
Coautora do livro "O PROCESSO E OS IMPASSES DA LEGALIDADE"

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