Teoria da Perda de uma chance

O presente artigo tem como fito analisar como está sendo aplicada a teoria da perda de uma chance nos tribunais brasileiros e quais critérios têm sido utilizados pela jurisprudência para a concessão de indenização por esta espécie de dano.

O tema é importante, já que é uma evolução do instituto da responsabilidade civil, trazendo uma ampliação das possibilidades de reparação à vítima que em outras épocas não se cogitava. Dentre elas está a perda da oportunidade de se alcançar uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de um dano causado por outra pessoa, desde que esta chance seja séria e real. A caracterização do que seria uma perda real de uma chance é o complicador no momento de uma indenização.

Após uma busca por jurisprudências sobre o tema nos tribunais pátrios, verifica-se que atualmente há um número expressivo de ações versando sobre reparações por danos provenientes da perda de uma chance.

Se a perda de uma chance for considerada como lucro cessante, será necessária a comprovação de forma inequívoca que o resultado esperado teria sido obtido se não houvesse a interferência por parte do causador do dano. Analisando por essa ótica, torna-se difícil a prova do já mencionado dano, pois este é embasado numa situação hipotética, baseado em probabilidades.

Por outro lado, se for equiparada ao dano moral, estará tratando teoria da perda de uma chance como um instituto desnecessário, apesar de sua importância. Importante fica a distinção entre os institutos, pois, enquanto o dano moral emana da violação de um bem que está ligado à personalidade, na perda da chance, o dano provém da frustração de um interesse do indivíduo, seja de cunho patrimonial ou extrapatrimonial.

Caso a teoria seja vista como uma espécie de dano autônomo, serão utilizados critérios específicos para a sua aplicação, diferentemente dos institutos já existentes, onde caberá ao julgador a análise da teoria de acordo com cada situação.

Por fim, infere-se que a teoria da perda de uma chance vem inovando dentro do nosso ordenamento jurídico pátrio, pois traz a possibilidade de reparação à vítima pela perda da oportunidade da obtenção de uma vantagem ou de evitar um prejuízo, por ato ilícito de terceiro, cristalizando assim um direito que antes era inadmissível.

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