​TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRAS:

A denominada “Taxa de evolução da obra” é uma taxa comumente cobrada pelas construtoras quando se adquire imóveis na planta e que reflete, na verdade, os juros cobrados pelos bancos, oriundosdo empréstimo que a construtora faz para financiar o empreendimento, e, com o tempo, indevidamente repassados ao comprador de boa-fé.

Para decretar a legalidade da cobrança da referida taxa no caso concreto, é necessário analisar dois aspectos: um que diz respeito às informações que o consumidor adquirente teve ao fechar o negócio e outro que se refere ao prazo de entrega do imóvel.

Em observância ao Princípio da Transparência inserto no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, as construtoras devem comunicar a cobrança dataxa de evolução da obra já no momento da celebração da promessa de compra e venda do imóvel.Todavia, issopouco acontece, já que raramente os corretores informam sobre a existência da citada taxa, de sorte que o consumidor acaba fechando o negócio sem ter acesso a todas as informações do produto.

Em geral, o adquirente do imóvelsó tem conhecimento da existência da taxa de evolução da obra no momento em que assina o contrato de financiamento com o agente financeiro (Caixa Econômica Federal), oportunidade em que já não tem mais escolha de pagá-la ou não, uma vezque a negativa ao pagamento o sujeita à incidência das multas já previstas na Promessa de Compra e Venda anteriormente assinada.

Nessas situações, é manifestadamente ilegal a cobrança da taxa de evolução da obra, independentemente de o imóvel ser entregue ou não do prazo estipulado no contrato de promessa de compra e venda e deve o consumidor registrar uma reclamação junto à Construtora, preferencialmente, por e-mail, pedindo a suspensão da cobrança, e se for o caso, a devolução dos valores já pagos. Se não tiver êxito, deve ingressar na justiça, pois somente um juiz pode declarar nula uma cláusula contratual e determinar a devolução do valores pagos.

Na hipótese de o adquirente do imóvel ter sido satisfatoriamente informado sobre a existência da cobrança da taxa de evolução da obra e, mesmo assim, tenha assinado a promessa de compra e venda, deve o consumidor ficar atento ao prazo de entrega das chaves estipulado no contrato.

Em tempos de crise econômica generalizada, tem sido cada vez mais comum o atraso na entrega do imóvel, seja por causa da inadimplência dos próprios adquirentes, seja por diversas dificuldades que as construtoras têm enfrentado para dar continuidade às obras e finalizar seus empreendimentos.

Descartando casos fortuitos ou de força maior, o consumidor não pode ser penalizado por eventual impontualidade da construtora em entregar o imóvel ou em entrega-lo sem o “habite-se”, de sorte que tanto uma quanto outra situação acarretam, entre outras implicações, a imediata suspensão da cobrança da taxa de evolução da obra.

Em não havendo a citada suspensão pela vias administrativas, deve a questão ser levada ao Judiciário e láser feitotanto o pedido de suspensão do pagamento da taxa quanto o da devolução (em dobro) do valor já pago, já que se trata de cobrança indevida e assim preconiza o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao buscar os seus direitos, os consumidores farão com que as próprias construtoras sejam responsabilizadas pelo seu inadimplemento contratual, seja por não cumprir o prazo para entrega, seja por não conseguir a certidão de “habite-se” em tempo hábil.

Portanto, consumidor, é preciso ficar atento às condições em que são adquiridos imóveis na planta e, sobretudo, ler atentamente as cláusulas da Promessa de Compra e Venda.

Se ainda assim, surgir algum dos problemas antes mencionados, aconselha-se que se tente dialogar com a construtora para suspender a cobrança indevida da taxa de evolução da obra ou, não havendo composição extrajudicial, que se acione o judiciário a fim de pleitear e resguardar seus direitos.

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