Direito adquirido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que existe direito público subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para cargo público quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administração pública deixar de convocá-lo ou realizar contratação temporária de terceiros.

No caso julgado, o impetrante foi aprovado em terceiro lugar em concurso público do Ministério da Defesa que destinou uma vaga para o cargo de técnico em tecnologia militar (topografia). Segundo o candidato, além de parar de preencher as vagas referentes ao concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a contratação temporária de terceiros para o exercício de funções de topógrafo, violando o direito líquido e certo à nomeação do candidato.

O caso poderá ajudar centenas de aprovados em concurso, já que mesmo com as vagas previstas no edital serem para cadastro de reservas, a Administração Pública não poderia contratar mão de obra terceirizada para as mesmas funções que havia disponibilizado no certame, pois, caso isso ocorresse à preterição do direito do candidato aprovado, estaria clara.

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