Construtora deve pagar aluguéis de cliente após atraso na entrega de imóvel

Quando uma pessoa adquire de uma construtora uma unidade habitacional, na planta ou em execução, normalmente o faz mediante um contrato de promessa de compra e venda. Nos contratos dessa natureza, as construtoras estabelecem um prazo para entrega do imóvel e inserem, muitas vezes, uma cláusula que traz um prazo de tolerância para entrega da obra, esse prazo geralmente é de 06 meses. A inserção desse prazo vem sendo aceito por se tratar de lapso razoável diante das inúmeras possibilidades e de fatos imprevisíveis que poderiam ocasionar um atraso em construções.

Passado o prazo de entrega de uma unidade habitacional, assim como o prazo de tolerância, a construtora deve, em tese, pagar aluguéis aos clientes, equivalentes aos valores dos aluguéis mensais dos imóveis adquiridos, compatíveis com a média praticada no mercado.

O pagamento de aluguéis, no entanto, não exime a construtora pelo pagamento de outras indenizações, como dano moral.

Vários julgados recentes têm seguido essa linha, o que deixa em alerta as construtoras, para que cumpram fielmente os prazos de execução estabelecidos nos contratos.

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