Quebra de sigilo de investigada na CPI das Próteses

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar (decisão provisória) nesta terça-feira (7) para suspender a quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico de uma empresa investigada na CPI da Máfia das Órteses e Próteses do Senado.

A CPI da Máfia das Próteses foi instalada para investigar esquema fraudulento de comercialização e uso de próteses médicas no país, revelado em reportagem exibida pelo programa Fantástico, da TV Globo.

A empresa Prohosp Comércio e Representação de Produtos Hospitalares entrou com pedido para suspender a quebra de sigilo com o argumento de que a comissão não explicou motivos que justificassem a medida. De acordo com a reportagem, médicos recebem comissões para utilizar o material de determinadas empresas fornecedoras de próteses ou indicam cirurgias desnecessárias.

O ministro Celso de Mello, que está de plantão nesta semana durante o recesso do Judiciário, lembrou que é preciso indicação de um "fato concreto" para justificar a quebra de sigilos, que é "medida excepcional". Segundo ele, sem a justificação, qualquer ato pode ser invalidado.

"A mera referência a notícias veiculadas pela imprensa e a busca de informações mediante quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico sem a correspondente e necessária indicação de fato concreto e específico que configure a existência de causa provável não bastam para justificar a medida excepcional", afirmou o ministro.

Celso de Mello destacou que a CPI tem, sim, poderes para quebrar sigilos, conforme o entendimento consolidado do Supremo.

"Cumpre enfatizar, ainda, que assiste à Comissão Parlamentar de Inquérito competência para decretar, “ex propria auctoritate”, a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico das pessoas sujeitas a investigações legislativas promovidas por qualquer das Casas do Congresso Nacional. Esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."

O ministro ordenou que a comissão tome providências para manter em segredo os dados que já foram enviados em razão da ordem da quebra de sigilo.

"Determino, ainda, que, até final decisão da presente causa, a eminente autoridade apontada como coatora adote medidas no sentido de tornar indisponível o conteúdo das informações já recebidas pela CPI, preservando-se, desse modo, o sigilo dos dados informativos de que eventualmente seja depositária referentes aos ora impetrantes."

Fonte: G1

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