​STJ publica acórdão do julgamento que diminuiu pena do ex-presidente Lula

O Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão do julgamento em que a 5ª Turma reduziu a pena do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em um terço, para 8 anos, 10 meses e 20 dias.

O colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Félix Fischer. Para ele, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que aumentou a pena original de 9 para 12 anos, exagerou. "Apesar de não ver ilegalidade ou arbitrariedade na condenação, dado o excesso, reduzo patamar estipulado e fixo a pena-base em cinco anos de reclusão", disse Fischer.

No voto, o ministro reafirmou que a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar casos que envolvem a operação "lava jato" já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal e que, portanto, o caso não deve ir para a Justiça Eleitoral, como pedia a defesa de Lula, feita pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins.

"Não há imputação alguma de autoria e materialidade dos crimes eleitorais, alegados pela defesa, valendo ressaltar, que muito embora suscite o réu um cenário de hipotético crime eleitoral, trazendo à baila a conduta capitulada no artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral), a ação de usar dinheiro oriundo de origem criminosa na campanha eleitoral não está prevista como crime eleitoral na respectiva legislação", diz trecho do acórdão.

DESPROPORCIONAL
Os ministros Jorge Mussi, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas e Reynaldo Soares seguiram o relator e defenderam que o aumento da pena foi "desproporcional".

"A pena-base do paciente, estabelecida muito acima do mínimo legal — mais que o dobro — se deu em razão da presença de uma única circunstância judicial — maus antecedentes —, evidenciando, com isto, a desproporcionalidade e o constrangimento ilegal que devem ser corrigidos esta Corte de Justiça", afirma o acórdão.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca acompanhou os colegas e repetiu que a Súmula 7 impede o tribunal de reavaliar fatos.

"Quanto à tese defensiva no sentido de que a condenação teria se fulcrado apenas no depoimento do corréu, e não também em outros elementos de prova, alterar as premissas do acórdão, que consignou a existência de diversas provas materiais, impõe, de modo profundo, o reexame dos elementos de convicção inserto nos autos, com o indevido revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 desta Corte de Justiça", defendeu.

PRAZO DE RECURSO
Com a publicação do acórdão, começa nesta quinta-feira (9/5) o prazo que a defesa e o Ministério Público Federal têm para apresentar recursos ao próprio STJ ou ao STF. No STJ, as partes podem opor embargos de declaração à 5ª Turma ou embargos de divergência à 3ª Seção.

LEIA O ACÓRDÃO


FONTE: Com informações do Conjur

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