CNJ discute se bancos privados podem administrar depósitos judiciais

O Conselho Nacional de Justiça começou a discutir se tribunais podem contratar bancos privados para administrar depósitos judiciais. Na quinta-feira (8/8), o CNJ deu início a julgamento virtual de consulta do Tribunal de Justiça de São Paulo: a corte pergunta se pode abrir licitação para contratar bancos ou se o Código de Processo Penal a obra a ficar restrita ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal.

Foram proferidos cinco votos, todos a favor da possibilidade de contratação de bancos privados. A discussão envolve bastante dinheiro. Estima-se que os bancos tenham hoje R$ 700 bilhões em depósitos judiciais. A grande preocupação do TJ-SP é que os bancos privados costumam remunerar melhor o tribunal em troca de administrar o dinheiro dos depósitos, já que isso é usado como lastro para empréstimos e segue a mesma regra dos compulsórios, do Banco Central.

O relator da consulta no CNJ é o conselheiro Arnaldo Hossepian, que foi a favor de abrir o mercado. Segundo ele, o artigo 840 do CPC fala que os depósitos devem ser feitos "preferencialmente" no BB ou na Caixa. Para Hossepian, isso significa que o legislador abriu a possibilidade de se ampliar o universo de bancos aptos a administrar os depósitos judiciais.

O conselheiro lembrou que em 2008, o CNJ proibiu o TJ do Rio de Janeiro de contratar bancos privados para administrar os depósitos. Mas ele também lembrou que aquela decisão foi tomada na vigência do CPC anterior, de 1973. O atual entrou em vigor em 2016.

Segundo Hossepian, com a palavra "preferencialmente", o CPC "preconiza" a contratação de bancos em que mais da metade do controle esteja nas mãos do Estado. "Entretanto, essa preferência não deve ser vista de forma absoluta e irretratável. Seria uma forma de assegurar predileção das instituições com maior capital público quando da constatação de propostas semelhantes ou equivalentes economicamente", afirma.

O entendimento foi seguido pelos conselheiros Maria Tereza Uille Gomes, Márcio Schiefler Fontes e pelo presidente, Dias Toffoli.

O conselheiro Henrique Ávila também acompanhou o relator, mas declarou voto, por discordar de parte dos argumentos do colega. Segundo ele, Hossepian analisou a questão sob a ótica da livre concorrência, mas o caso não trata disso. Trata, diz Ávila, do dever de guarda de um dinheiro para garantir um litígio que não tem o Estado como parte.

"É imprescindível que o tratamento dado para situações similares também guardem identidade entre si, de modo a se conferir maior segurança jurídica aos agentes econômicos", afirma. "Desafia a lógica sistemática, que deve reger a interpretação do Direito, que a transferência de verba do ente público a seus servidores possa se dar por meio de instituições bancárias privadas, enquanto o depósito de valores em litígios estabelecidos entre particulares deva, obrigatoriamente, se dar em bancos públicos."


FONTE: Com informações do Conjur

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