A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra três artigos da Lei Complementar 12/1994 de Pernambuco. As normas disciplinam a ocupação de função de confiança no gabinete do procurador-geral de Justiça, de membro do Conselho Superior do Ministério Público, de corregedor-geral e de assessor de corregedor-geral.
Relatora, a ministra Cármen Lúcia adotou o rito do artigo 10 da Lei (9.868/1999), que prevê que o caso seja analisado diretamente pelo Plenário.
QUESTIONAMENTOS
O artigo 11, caput, da norma estabelece que o procurador-geral de Justiça pode ter em seu gabinete, no exercício de função de confiança, procuradores ou promotores de Justiça “com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, sendo-lhe vedada a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções”.
O dispositivo, afirma Dodge, amplia a norma geral da LONMP, que limita o exercício de cargo de confiança no gabinete do procurador-geral a procuradores ou promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria. Segundo a PGR, a norma também amplia indevidamente o universo de candidatos que podem concorrer à composição do Conselho Superior do Ministério Público.
O artigo 13, caput, permite que procuradores e promotores de Justiça com mais de 35 anos de idade e 10 anos de exercício efetivo integrem o rol de membros elegíveis ao Conselho Superior. A LONMP, por sua vez, sobre critério de elegibilidade, estabelece serem elegíveis somente procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira. “Assim, não dá margem para que promotores de Justiça integrem o rol de membros elegíveis”, alega Dodge.
Além disso, sustenta que a disciplina dos artigos 13, parágrafo 3º e 17, caput, da lei pernambucana contraria regra da LONMP que dispõe que o corregedor-geral deve ser eleito dentre os procuradores de Justiça e limita o exercício de função de assessoramento aos promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria.
INCONSTITUCIONALIDADE
Os artigos, argumenta a PGR, ofendem a Constituição Federal, uma vez que regulam matérias próprias da lei nacional e em desacordo com os seus parâmetros. A procuradora-geral afirma que as normas gerais de organização do Ministério Público dos estados conferem tratamento uniforme básico ao Ministério Público brasileiro, com a finalidade de evitar disparidades institucionais.
Por isso, a competência suplementar dos estados pressupõe a existência de peculiaridades locais que justifiquem tratamento diferenciado da questão, sempre observadas as regras da lei nacional. “Sem a presença desse pressuposto, os estados não podem editar disposições que contrariem as normas gerais, sob pena de invadir matéria reservada à LONMP”, sustenta.
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