Procuradora Geral questiona no STF lei sobre organização do Ministério Público

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra três artigos da Lei Complementar 12/1994 de Pernambuco. As normas disciplinam a ocupação de função de confiança no gabinete do procurador-geral de Justiça, de membro do Conselho Superior do Ministério Público, de corregedor-geral e de assessor de corregedor-geral.

Relatora, a ministra Cármen Lúcia adotou o rito do artigo 10 da Lei (9.868/1999), que prevê que o caso seja analisado diretamente pelo Plenário.

Na ação, Dodge argumenta que os dispositivos não seguem os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP). Por isso, pede liminar para suspender parcialmente a eficácia de quatro artigos da norma e, no mérito, as declarações de suas inconstitucionalidades.


QUESTIONAMENTOS
O artigo 11, caput, da norma estabelece que o procurador-geral de Justiça pode ter em seu gabinete, no exercício de função de confiança, procuradores ou promotores de Justiça “com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, sendo-lhe vedada a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções”.

O dispositivo, afirma Dodge, amplia a norma geral da LONMP, que limita o exercício de cargo de confiança no gabinete do procurador-geral a procuradores ou promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria. Segundo a PGR, a norma também amplia indevidamente o universo de candidatos que podem concorrer à composição do Conselho Superior do Ministério Público.

O artigo 13, caput, permite que procuradores e promotores de Justiça com mais de 35 anos de idade e 10 anos de exercício efetivo integrem o rol de membros elegíveis ao Conselho Superior. A LONMP, por sua vez, sobre critério de elegibilidade, estabelece serem elegíveis somente procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira. “Assim, não dá margem para que promotores de Justiça integrem o rol de membros elegíveis”, alega Dodge.

Além disso, sustenta que a disciplina dos artigos 13, parágrafo 3º e 17, caput, da lei pernambucana contraria regra da LONMP que dispõe que o corregedor-geral deve ser eleito dentre os procuradores de Justiça e limita o exercício de função de assessoramento aos promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria.

INCONSTITUCIONALIDADE
Os artigos, argumenta a PGR, ofendem a Constituição Federal, uma vez que regulam matérias próprias da lei nacional e em desacordo com os seus parâmetros. A procuradora-geral afirma que as normas gerais de organização do Ministério Público dos estados conferem tratamento uniforme básico ao Ministério Público brasileiro, com a finalidade de evitar disparidades institucionais.

Por isso, a competência suplementar dos estados pressupõe a existência de peculiaridades locais que justifiquem tratamento diferenciado da questão, sempre observadas as regras da lei nacional. “Sem a presença desse pressuposto, os estados não podem editar disposições que contrariem as normas gerais, sob pena de invadir matéria reservada à LONMP”, sustenta.

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