Maioria dos juízes é contra Quinto Constitucional, aponta pesquisa

Dia 16 de julho marca os 85 anos do Quinto constitucional, instituído no ordenamento jurídico brasileiro quando o país era a República dos Estados Unidos do Brasil.

O dispositivo foi visto pela primeira vez, no âmbito constitucional, na Carta de 1934. Antes disso, a participação de advogados na formação dos Tribunais era prevista pelo decreto 16.273/23, que determinava que dentre os membros do conselho de Justiça seriam escolhidos dois advogados entre quatro indicados pelo Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Durante a Constituinte de 1934, a OAB/SP, à época presidida por José Manuel de Azevedo Marques, se engajou para que fosse mantido no texto constitucional a reservas de vagas na composição dos Tribunais por advogados.

Em quase nove décadas, o Quinto acompanhou as Cartas até a vigente CF/88. Pela atual regra, um quinto das vagas dos TRFs, Tribunais dos Estados, do DF e Territórios devem ser preenchidas por advogados e membros do MP, ambos com mais de dez anos de carreira. Para os advogados, é exigido “notório saber jurídico e reputação ilibada”.

Em pesquisa recente, o relatório “Quem somos: a magistratura que queremos” revelou que a maioria dos juízes de primeiro e segundo grau é a favor do fim do Quinto constitucional, por outro lado, mais da metade dos ministros entrevistados acreditam que o dispositivo é adequado.

POSICIONAMENTO
O estudo elaborado pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros contou com a participação de quase 4 mil juízes desde primeiro grau a ministros.

Para a maioria de juízes de primeiro e segundo grau, o sistema de ingresso no Poder Judiciário pelo Quinto constitucional não mais não se justifica e deve ser suprimido.

Entre os magistrados de primeira instância, o percentual a favor do fim do Quinto chegou quase em 90%.

No entanto, para 55% dos ministros, o sistema é adequado e 90% defendem a permanência da reserva.

DESEMBARGADORES
Os juízes entrevistados também responderam quanto às suas formas de ingresso na magistratura. Dos juízes de segundo grau em atividade, os que atuam na Justiça Federal completam o maior percentual de ingresso pelo Quinto constitucional:

Ainda, a maioria dos juízes de segundo grau em atividade tiveram suas indicações prioritariamente pela advocacia:

Veja a íntegra da pesquisa da AMB.

“Superioridade histórica”

Pela regra, está reservado aos membros do MP e da OAB um quinto das vagas dos Tribunais e, na hipótese de existir número ímpar de vagas, deverá ser observada a alternância entre as instituições.

Este ano, o preenchimento de uma vaga no TJ/GO causou controvérsia em relação a alternância entre membros do MP e OAB.

O TJ/GO iria destinar, por uma política de compensação, a vaga a membros do MP, alegando um “princípio da superioridade histórica”: por contagem, os promotores teriam ocupado menos vagas em relação aos advogados ao longo dos anos.

No entanto, OAB/GO apontou que, pelo princípio da alternância, a vaga deveria ser destinada à advocacia.

Ao analisar o caso, o CNJ entendeu que as vagas ímpares devem ser alternadas, seguindo o art. 100 da lei orgânica da magistratura nacional, e não por uma política de compensação histórica. Assim, o Conselho determinou que a vaga seria dos advogados.

QUINTO CONSTITUCIONAL
Ao longo de quase nove décadas, mesmo com a publicação de diferentes Constituições, foram sutis as mudanças no Quinto constitucional.

O termo foi inaugurado pela Constituição de 1934:

Art. 104 Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciárias e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 64 a 72 da Constituição, mesmo quanto à requisição de força federal, ainda os princípios seguintes:

§ 6º - na composição dos Tribunais superiores serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º.

A Constituição de 1937 manteve o Quinto em seu texto:

Art. 105  Na composição dos Tribunais superiores, um quinto dos lugares será preenchido por advogados ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, organizando o Tribunal de Apelação uma lista tríplice.

A Carta de 1946 passou a exigir pelo menos dez anos de prática forense e estabeleceu o rodízio entre advogados e representantes do MP:

Art. 124 Os Estados organizarão a sua Justiça, com observância dos arts. 95 a 97 e também dos seguintes princípios:

V - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados que estiverem em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga, o Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)

Em 1967, a nova Constituição trouxe outra modificação, ficando estabelecido que os advogados que preenchessem as vagas deveriam estar em exercício da profissão:

Art. 136 Os Estados organizarão a sua Justiça, observados os arts. 108 a 112 desta Constituição e os dispositivos seguintes:

IV - na composição de qualquer Tribunal será preenchido um quinto dos lugares por advogados em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os lugares no Tribunal reservados a advogados ou membros do Ministério Público serão preenchidos, respectivamente, por advogados ou membros do Ministério Público, indicadas em lista tríplice.

A atual CF/88 inseriu a escolha em lista sêxtupla e não mais em lista tríplice como era desde a Constituição de 1934.


FONTE: Com informações do Migalhas

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