Equívoco na classificação de documento no PJe não impede exame de recurso

Não há previsão legal para o não conhecimento de recurso com argumento de que houve classificação inadequada de documentos no PJe. Este é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que prossiga no julgamento dos recursos ordinários.

O caso se refere aos recursos ordinários apresentados por uma empresa de tabaco e por um empregado. As petições foram classificadas como "Petição em PDF" e "Documento Diverso", e não como "Recurso Ordinário".

Para o TRT, não se trata de mera formalidade exigir a devida observância da Resolução 185/2017 do CSJT em relação à correta classificação da peça processual, e a classificação incorreta não pode ser suprida ou alterada para justificar a exclusão da responsabilidade exclusiva dos recorrentes.

EXCESSO DE RIGOR
No recurso de revista, a empresa e o empregado sustentaram que a decisão do TRT violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da simplicidade processual e incorreu em "excesso de rigor formal". Argumentaram ser possível a identificação da minuta processual regularmente interposta, pois foram preenchidos todos os dados essenciais à individualização, à classificação e à vinculação das peças ao processo.

PREVISÃO
Ao analisar a questão, a Sexta Turma assinalou que o artigo 15 da Resolução CSJT 185/2017 registra a possibilidade de concessão pelo magistrado, se for o caso, de novo prazo para a adequada apresentação da petição. Por outro lado, não há na resolução previsão de não conhecimento de recurso na hipótese de o advogado da parte o registrar no sistema PJE de forma equivocada.

Assim, o não conhecimento do recurso ordinário com fundamento não previsto em lei viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição da República) e desconsidera o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais.


FONTE: Com informações do TST

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