CNJ confirma eleição para presidência do Tribunal Regional Eleitoral

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente um procedimento de controle administrativo formulado pelo Desembargador Paes Landim, que havia pedido ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) o adiamento da eleição para a escolha de dois desembargadores para assumir a presidência e vice-presidência do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI).

Com a decisão do CNJ fica mantida a eleição feita pelo TJ-PI na última segunda-feira, em que foram eleitos os desembargadores Erivan Lopes e José James.

ENTENDA A DEMANDA NO CNJ
O desembargador Paes Landim, atual presidente do TRE-PI, afirmara na demanda encaminhada ao CNJ que "a comunicação foi utilizada impropriamente para deflagrar o processo de escolha dos dirigentes do próximo biênio, pois designada a eleição para a data de 04/11/2019, muito embora o Regimento preveja que as eleições somente deverão ocorrer em até 60 dias antes do término dos mandatos dos seus antecessores".

Diante do quadro o desembargador Paes Landim requereu a anulação da decisão de "reconsideração proferida pela Presidência do TJ/PI que designou a data de escolha dos dirigentes do TRE/PI para o dia 04/11/2019.

Em nova petição, o formulou pedido de aditamento à inicial para requerer a suspensão da eleição e, subsidiariamente, caso não haja tempo hábil de suspendê-la, que se declare a nulidade da sessão plenária designada para o dia 04/11/2019.

Em sua decisão terminativa, o relator do procedimento no CNJ, Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen afirmou que "pelas informações prestadas pela Presidência do TJ/PI, não houve inobservância do prazo regimental de 5(cinco) dias, posto que a decisão que designou a sessão de escolha dos dirigentes do TRE/PI foi disponibilizada no dia 23/10/2019, e considerada publicada no dia 24/10/2019. O prazo de 5 (cinco) dias iniciou-se portanto no dia 25/10/2019, finalizando no dia 01/11/2019.

Dessa forma, entendeu o conselheiro que inexiste "qualquer ilegalidade flagrante a macular o procedimento, entendo deve ser respeitada a autonomia do Tribunal para resolver suas questões internas, prerrogativa garantida pelo texto constitucional nos arts. 96 e 99.

Assim, julgou improcedente o procedimento, restando prejudicado o pedido da liminar.

CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA.pdf

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