ARTIGO: Possibilidade de Alteração do Nome e Gênero/Sexo direto no Cartório

Vocês sabiam que no Estado do Piauí é possível alterar o prenome e o gênero (o sexo) diretamente no Cartório sem precisar ingressar com processo judicial? Pois bem, sem aprofundar muito na vasta doutrina quando ao tema, existem os Provimentos de no 73, Conselho Nacional de Justiça e o Provimento Conjunto do Corregedor-Geral da Justiça e Vice- Corregedor-Geral da Justiça de no 01, de 05 de maio de 2018 do Tribunal de Justiça do Estado Piauí que embasam e permite tal ato jurídico. Portanto, nos termos dos atos administrativos supracitados, para alterar o prenome e o gênero diretamente no Cartório precisam-se cumprir alguns requisitos, este artigo visa dar publicidade quanto à possibilidade das alterações, bem como clarificar tal procedimento. 

A princípio, o art. 58, da Lei no 6.015/73, aduz que o prenome é definitivo, no entanto, o judiciário atento as mudanças de paradigmas na sociedade, antecipou-se ao legislativo e regulamentou o direito de os transgêneros poderem adequar seu registro e documentos civis à sua autopercepção, sem que para isso, precisem recorrer ao judiciário. Para proceder a alteração de prenome e gênero no registro e documentos civis no Estado do Piauí, basta:

1) Ser maior de 18 anos ou emancipado;

2) Preencher o requerimento disponibilizado pelo Cartório ou, ser representado por procurador constituído por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, com poderes especiais para o ato indicando a alteração pretendida;

3) Não pode alterar os nomes de famílias (sobrenomes), nem alterar para pôr prenome que já tenha alguém na família;

4) Deve apresentar os documentos originais e firmar o requerimento na presença do Oficial de Registro Civil;

5) Para a alteração pretendida não precisa de ordem judicial autorizando ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico;

6) Deve ser declarado pelo requerente a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração de prenome e gênero, ou caso tenha, deverá solicitar o arquivamento;

7) Devem apresentar os seguintes documentos e certidões:

a) certidão de nascimento atualizada;

b) certidão de casamento atualizada, se for casado;

c) cópia do registro geral de identidade-RG;

d) cópia da identificação civil nacional-ICN, se houver;

e) cópia do passaporte brasileiro, se houver;

f) cópia do cadastro de pessoa física perante o Ministério da Fazenda-CPF;

g) comprovante de endereço;

h) certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);

i) certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);

j) certidão de execução criminal do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);

k) certidão de tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos, SPC e SERASA;

l) certidão da justiça eleitoral do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;

m) certidão da justiça do trabalho do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;

n) certidão da justiça militar, se o caso;

o) laudo médico atestando a transexualidade/travestilidade, facultativo;

p) parecer psicológico atestando a transexualidade/travestilidade, facultativo;

q) laudo médico atestando a realização de cirurgia de redesignação de sexo, facultativo; 

Importante ressaltar, que com exceção do laudo médico, do parecer psicológico atestando a transexualidade/travestilidade e, do laudo médico atestando a realização de cirurgia de redesignação de sexo, que são todos facultativos, a falta de quaisquer dos documentos listados no parágrafo anterior impedem a alteração pretendida.

Após a averbação ser efetuada no Registro Civil, o requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito direta ou indiretamente a sua identificação, além de seus documentos pessoais. 

Por fim, verifica-se que em atenção aos direitos fundamentais, o direito dos transexuais à ratificação do sexo no Registro Civil não pode ficar condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização, para muitos inatingível do ponto de vista financeiro ou mesmo inviável do ponto de vista médico. Dessa forma, espera-se ter contribuído para o conhecimento e publicidade de tal possibilidade jurídica, entretanto, o artigo refere-se apenas a alteração da regulamentação disponível no Estado do Piauí, eventuais dúvidas procurem um advogado de sua confiança!


AUTOR:
Alisson de Abreu Almeida
Advogado imobiliário, família e sucessões
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