Advogado Daniel Alves destaca importância dos direitos fundamentais do cidadão

Passados pouco mais de três décadas da promulgação da Constituição Federal o país avalia que direitos, de fato, assegurados pela Carta maior, estão em pleno gozo pelos cidadãos brasileiros.

Esta avaliação corrobora com recente artigo do advogado Daniel de Sousa Alves, sócio do Escritório Alves & Alves, Advogados Associados. Ele escreve sobre ‘O mínimo existencial à luz do STF’ e propõe uma reflexão sobre a efetividade de diversos direitos de segunda geração, aqueles básicos como direito à saúde, educação e acesso à justiça.

 Enquanto profissional militante nas esferas Civil, Eleitoral, Constitucional e Trabalhista, Daniel de Sousa Alves explica que tem acompanhado diversas alterações nestas áreas do direito, muitas delas com a participação dos tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo ele, o tema abordado merece uma análise profunda, pois não se pode admitir nenhuma mitigação aos direitos duramente conquistados ao longo dos anos, até porque, para ele, isso seria enfraquecer a, ainda recente, democracia brasileira.

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O MÍNIMO EXISTENCIAL À LUZ DO STF

Os direitos de segunda geração constituem imperativos da dignidade humana, sendo este o fundamento para a legitimação dos direitos fundamentais sociais.

Na visão subjetiva, para quem elabora o conteúdo do mínimo existencial, mais parece haver um consenso em afirmar, que este conteúdo abrange pelo menos uma renda mínima, saúde básica e educação fundamental, bem como o acesso à justiça, que configura um elemento indispensável para a exigibilidade e efetivação dos direitos.

Estas considerações são apresentadas, também, pelos julgados do Supremo Tribunal Federal, à exemplo do Agravo de Instrumento – AI 598212, que confirma o papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas que foram instituídas pela Constituição de 1988 e não foram efetivadas pelo Poder Público. O agravo cita, ainda, a impossibilidade da invocação da reserva do possível como justificativa para o não cumprimento destes deveres estatais, principalmente quando se tratar de direitos fundamentais.

A referida interpretação privilegia o direito individual em detrimento do suposto protecionismo das contas estatais.

O referido instituto não é só uma escolha puramente normativista, mas uma estrutura lógica, é aquilo a que se tem direito subjetivo no que toca à dignidade humana em seus aspectos materiais, ou seja, trata-se da efetivação material das garantias mínimas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confirma a proteção aos direitos materiais. Entendo que o ARE 745745, é apenas um dos exemplos de proteção aos aspectos materiais do mínimo existencial, pois descreve o dever estatal de garantir a assistência a saúde da criança e adolescente. Outrossim, demonstra que a omissão estatal em relação a estes aspectos configura violação constitucional, bem como afirma a inaplicabilidade da reserva do possível, quando sua invocação puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial.

O Supremo Tribunal Federal confirma a responsabilidade do Estado, asseverando que o ente público estará agindo em desconformidade com a Constituição quando, por ação ou omissão, restringir qualquer direito garantidor do mínimo existencial, bem como, não poderá invocar a chamada reserva do possível para afastar-se desta responsabilidade.

O mínimo existencial está imbricado na dignidade humana, tem como certo que a garantia efetiva de uma existência digna abrange mais do que a garantia da mera sobrevivência física.

Neste contexto, o Brasil não fica de fora, embora não tenha havido uma previsão constitucional expressa consagrando um direito geral à garantia do mínimo existencial, não se poderia deixar de enfatizar que a garantia de uma existência digna consta do elenco de princípios e objetivos da ordem constitucional econômica (art. 170, caput), no que a nossa Carta de 1988 resgatou.

Assim, os próprios direitos sociais específicos acabaram por abarcar algumas das dimensões do mínimo existencial, muito embora não possam e não devam ser reduzidos pura e simplesmente a concretizações e garantias do mínimo existencial.

Por fim, entendo que o mínimo existencial constitui núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais, estando, portanto, protegido contra qualquer ameaça advinda por parte de particulares e por parte do Estado.

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