O FEMINICÍDIO COMO CONDUTA PUNITIVA

Com um Projeto de Lei que teve origem no Senado, o Congresso Nacional aprovou e foi sancionada pela Presidente da República no último dia 09 de março do corrente ano, com entrada em vigor na data de sua publicação, a Lei nº 13.104/2015, que altera o art. 121 do Decreto-Lei, nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como qualificadora do homicídio e o inclui no rol dos crimes hediondos, com modificação da Lei nº 8.072/90, com pena que varia de 12 (doze) a 30(trinta) anos de reclusão, conforme a leitura do art. 121, § 2º, VI, do Código Penal. O feminicídio, conforme se depreende, é o homicídio doloso praticado contra a mulher por razões de gênero, ou seja, quando o crime envolve a violência doméstica ou familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Importante salientar que a pena é aumentada de 1/3 até ½ se o crime for praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; contra menor de 14 anos e maior de 60 anos ou deficiente, bem como na presença de ascendente ou descendente da vítima.

O que se observa ao ver contextualizado a qualificadora do feminicídio no sistema penal brasileiro - neologismo decorrente da expressão inglesa femicide - é que ela tem uma área de abrangência específica, diferente, portanto, do estabelecido pela Organização Mundial da Saúde que abarca a ação praticada contra a mulher por razões de gênero, tendo como vítimas, em uma larga proporção, pessoas inseridas em relacionamentos violentos, normalmente com ilícitos praticados por parceiros ou ex-parceiros. No caso da Nova Lei, para a tipificação do ilícito (forma qualificada), além da condição especial da vítima (mulher), é exigida a violência doméstica e familiar, ou o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. O que vale dizer, não necessariamente o crime de homicídio praticado contra vítima mulher possa ser caracterizado como um feminicídio, dado que o dolo, elemento imprescindível à adequação do tipo exige, acrescido à vontade de matar, um ajustamento às condicionantes legais impostas pela lei ora em vigor que, diga-se de passagem, nem sempre será de fácil caracterização.

Evidencie-se que, apesar da aparente inovação do texto legal e tão alardeado zelo pela causa da mulher por alguns parlamentares – inclusive parlamentares femininas de nosso Estado, que se mantiveram em obsequioso silêncio no assassinato da estudante Fernanda Lages – detecta-se muito barulho para pouca efetividade prática, dado que a jurisprudência e a doutrina já vinham entendendo, no caso do homicídio, algumas condutas violentas praticadas contra a mulher como qualificadoras de motivo fútil ou torpe, a depender de cada circunstância. Mas em nosso país é sempre assim, os esforços para conter a criminalidade estão sempre na lei e não na promoção simultânea de políticas de segurança e sociais adequadas. Fica a surrada prática de onde não cabe o pão, vale o circo.

Comente aqui