O crime passional

O Tribunal do Júri de Teresina foi palco no último dia 15 de abril do julgamento do crime do “Palhaço”, que no dia 04 de novembro de 2010 tirou a vida de sua companheira, de apenas vinte e quatro anos de idade, no Posto Ladeira do Uruguai, com um tiro de revólver calibre 38, quando a vítima acabara de entrar em seu carro que se encontrava estacionado numa churrascaria localizada por trás do referido posto. O crime ganhou repercussão na cidade, principalmente depois do resultado do primeiro julgamento realizado há dois anos, onde o acusado foi condenado tão só a uma pena de um ano e quatro meses, tendo sido esta transformada em prestação de serviços à comunidade. O Conselho de Sentença reconheceu à época tratar-se de homicídio culposo. O Ministério Público recorreu e submetido o réu a novo julgamento os jurados reconheceram o delito como homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima, resultando numa pena de catorze anos e seis meses de reclusão. Participamos desse segundo julgamento como representante ministerial e tivemos a oportunidade de evidenciar o quanto tem sido corriqueiro esse tipo de homicídio em Teresina, motivado sempre por paixão ou ciúmes. Aqui se deve registrar, o homem – em menor proporção é certo – é também vítima da fúria do passionalismo feminino.

O caso nos fez lembrar, não em face das similitudes, mas pelo motivo impulsionador do crime, do julgamento de Raul Fernando do Amaral Street, conhecido como Doca Street, que matara Ângela Maria Fernandes Diniz, na cidade de Cabo Frio, no Rio de Janeiro, na década de setenta. É que para os passionais, a paixão e o ciúme se apresentam quase sempre como móvel desencadeador de suas condutas delituosas, mesmo sendo reconhecido pelo Código Penal que a paixão e a emoção não excluem a responsabilidade penal. Na época do referido julgamento, o advogado Evandro Lins e Silva sustentou a legítima defesa da honra, e foi vitorioso em sua tese já que o acusado pegou uma pena leve e lhe foi aplicado o sursis, a suspensão condicional da pena, saindo solto do Tribunal do Júri, assim como o “Palhaço” no seu primeiro julgamento. Esse tipo de argumento jurídico hoje foi banido pelos nossos tribunais. Os rumores da sociedade de então é que se tratava de uma vitória do machismo, tendo em face de um novo julgamento o acusado sido condenado a uma pena de 15 anos de reclusão. Como se observa, não obstante serem outras as teses – aqui a defesa sustentou o homicídio culposo e o homicídio privilegiado - e os momentos totalmente distintos, vê-se que as penas nos dois casos e nos dois julgamentos se equivalem, o que demonstra que a sentença, quanto a dosimetria da pena, se utilizou dos mesmos critérios em ambos os casos.

Vale, portanto, ressaltar que a sociedade tem assumido uma postura mais rígida em relação a esse tipo de delito, mesmo sabendo que o passional quase nunca é reincidente e que a motivação das condutas em exame são decorrentes do paroxismo da dor humana, que inexoravelmente se difere daquela exteriorizada por quem é vocacionado para a prática do crime. 

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