Ainda sobre a redução da maioridade penal

No artigo da semana passado intitulado “A panaceia da redução da maioridade penal”, focalizamos aspectos ligados à opiniões jurídicas sobre a constitucionalidade ou não dos 18 anos para a responsabilidade penal, bem como alertamos para o fato de que, a redução em si para 16 anos, não representar o grande remédio para tirar o país de taxas alarmantes de criminalidade. Hoje, dado a divergência de posicionamentos dentro da sociedade, resolvemos seguir no mesmo tema com o objetivo de complementar o artigo anterior e, de certa forma, trazer outros dados que possam melhor orientar o leitor ao assumir uma tese.

É inegável que face à desenfreada criminalidade no Brasil, cresceu nos últimos anos um sentimento favorável da sociedade à redução da maioridade penal, sendo tal insatisfação canalizada por grupos de parlamentares que, no mais das vezes, tem o propósito único de garantir suas eleições e dar respostas às suas bases eleitorais, num despropositado populismo penal. Contudo, não têm argumentos para pensar seriamente nas raízes do crime ou escondem convenientemente dados que melhor possam refletir e servir de base para reduzir a caótica situação da segurança pública e da delinquência no país. Basta ver que “de janeiro de 1992 a junho de 2013, a população carcerária aumentou 400% no Brasil” (Revista Veja, edição 2420). Segundo dados da ONU extraídos da mesma revista, apenas 17% dos países adotam sistema de responsabilidade penal inferior a 18 anos de idade. Países como Alemanha e Japão aumentaram recentemente a idade penal para patamar acima dos existentes hoje no Brasil, apesar de outros países desenvolvidos adotarem um sistema híbrido de imputabilidade penal. Estima-se, conforme dados da Unicef sobre a realidade da delinquência juvenil brasileira, que os delitos praticados por menores de 16 e 17 anos, não chegam a 1% dos homicídios aqui cometidos. Ou seja, cerca de 500 num universo de 55 mil homicídios por ano, sem naturalmente desprezar as vidas humanas perdidas por ação de menores infratores. Outro dado importante é que não passa de 8% a taxa de elucidação de homicídios no país, o que nos leva a uma reflexão de quão despreparada é a polícia judiciária no Brasil. E mais. Há um gritante problema – que há muito temos constatado e discutido - no tocante a falta de efetividade da norma, aqui já alcançando o Judiciário com sua enorme quantidade de demandas. Nos países de primeiro mundo, essa taxa de resolutividade se encontra num patamar de 80%, chegando alguns a atingir níveis mais elevados. Resta-nos a constatação de que está havendo uma mudança de eixo no que concerne a séria discussão do problema da criminalidade. Ou para ser mais verdadeiro, o projeto nesses moldes da simples redução, sem comprometer o Estado brasileiro na sua real responsabilidade com a juventude desassistida, é mais um engodo para ludibriar os incautos que, como todo o conjunto da sociedade, sofre com a falta de segurança existente principalmente nos centros urbanos. Se esses são os dados, não seria mais honesto cuidar de resolver, de imediato, a demanda da criminalidade em relação aos 99% restantes, que representam o grosso da criminalidade? É a indagação lógica, apesar de entender legítima a discussão no que diz respeito à delinquência de uma legião de jovens que, a bem da verdade, infelicitam e colocam em luto muitas famílias país afora. Daí defendermos, em relação ao menor, uma elevação da reprovação de sua conduta nos delitos mais graves dentro do próprio ECA.

Agora, por estarmos abertos à discussão de outras propostas, porque entendemos também necessária uma melhor adequação do sistema penal aos dias atuais, vemos com simpatia, com alguns reparos, a proposta de emenda constitucional apresentada pelo senador Aloysio Nunes, do PSDB-SP, em que o parlamentar propõe a manutenção da regra da responsabilidade penal aos 18 anos e, em casos de excepcional gravidade, a redução da maioridade penal aos 16 anos, desde que naturalmente esse menor não se submeta ao sistema penitenciário tradicional, indo cumprir pena num estabelecimento especial para criminosos juvenis. Nesses casos, salienta seu Projeto – que foi rejeitado na CCJ do Senado, mas se encontra com recurso ao Plenário -, se estabeleceria o “incidente de desconsideração da imputabilidade penal”, sob uma análise criteriosa do juiz e do Ministério Público, mediante exames detalhados e laudos técnicos de especialistas. Acreditamos, assim, que se elevando o debate poderemos encontrar um norte para pelo menos minimizar a níveis aceitáveis o problema da criminalidade e falta de segurança em nosso país.

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