No decorrer dessa semana, fomos surpreendidos pela mídia local com matérias em que um grupo de profissionais, na sua maioria mulheres, entre elas delegadas, representante do Ministério Público e Defensoria Pública, bem como magistrado e integrantes da Coordenadoria Estadual de Políticas para mulheres, se reuniu no Fórum Cível e Criminal para tratar entre outros assuntos ligados à defesa da mulher, do tema intitulado feminicídio, inclusive enfatizando que o Piauí em breve estará adotando o protocolo da Organização das Nações Unidas – ONU mulher – para investigação de mortes violentas de mulheres por razões de gênero, implementando-se assim as diretrizes nacionais para investigar, processar e julgar o feminicídio. De início, seria uma boa notícia se alguns dos atores envolvidos em tal reunião tivessem legitimidade para tanto. A coordenadora da CEPM, Haldaci Regina da Silva, é esclarecedora em declarações aos meios de comunicação quanto às diretrizes traçadas: “O objetivo é fazer com que o nosso Estado entenda o que é feminicídio, que todos os órgãos investiguem e julguem esses crimes contra a mulher sob a perspectiva do gênero”. O que se observou é que os órgãos do Ministério Público que têm legitimidade de intentar na Capital a ação penal nesses casos – os promotores integrantes do Núcleo do Júri, já que se trata de crime contra a vida, e só podem ser processados e julgados pelas duas Varas aqui existentes -, foram totalmente deixados à margem da discussão da matéria e sem a possibilidade sequer de opinar sobre o tema abordado, o que se depreende que se não foi por deselegância ou desconhecimento de tais atribuições a falta de convite, as ausências desses membros ministeriais atingem o mais elementar senso ético e profissional. Aliás, a Resolução 7 do Colégio de Procuradores de Justiça – CPJ, ao estabelecer as atribuições das promotorias, no que concerne aos crimes dolosos contra a vida é clara ao determinar que os promotores integrantes do Núcleo das Promotorias do Júri são os responsáveis por toda e qualquer audiência e atuação, judicial ou extrajudicial. Pois bem, repita-se, quem exatamente tem o poder de denunciar tais crimes foi sorrateiramente colocado de fora dos debates relativos à matéria, o que deslegitima qualquer ação de grupos de interesse, por mais qualificados que sejam.
É interessante enfatizar, dentro da perspectiva do que foi tratado e levado à imprensa, que feminicídio conceitualmente é o homicídio qualificado de mulheres em razão do gênero. A norma alterou o Código Penal e incluiu o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio e a elencou no rol de crimes hediondos (Lei 8.072/90). No parágrafo 2º da Lei 13.104, de 9 de março de 2015, vê-se que o legislador considera que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e menosprezo e discriminação à condição de mulher. O que é preciso saber é que nem todo assassinato praticado contra mulher no seio doméstico ou familiar pode ser interpretado como feminicídio. Se assim o fosse, a norma viria expressa da seguinte forma: “Se o homicídio é cometido contra a mulher”. Há de se convir que a expressão utilizada pela norma penal “por razões da condição de sexo feminino” está ligada à condição de gênero. Ou seja, não é todo crime. Ademais, é trivial que não se admite analogia contra o réu em matéria penal. O certo é que temos visto boas figuras ligadas ao movimento em defesa da mulher, e algumas desavisadas do mundo jurídico, entenderem que o feminicídio é tão só o assassínio da vítima mulher, ampliando o seu conceito legal. Aceitar isso é fazer analogia in malam partem, não assimilável pelo direito penal moderno, e atingir em cheio o princípio da reserva legal, bem delineado nos sistemas penais avançados e nos Estados Democráticos de Direito. Mais ainda, é desconstruir o conceito legal de feminicídio.
De outra monta, talvez algo que os nobres participantes de tal reunião desconhecem é que, afora uma denúncia oferecida pela 14ª Promotoria logo após a entrada em vigor da lei, onde qualificou a conduta do acusado como feminicídio - contudo mais com intenção de provocar o debate no âmbito do judiciário, mas que se enquadraria comodamente na motivação fútil -, não há registro de nenhum caso de feminicídio no Núcleo das Promotorias do Júri de Teresina até o presente momento. Ao que sabemos também, a tal delegacia criada com esse objetivo, não tem nenhuma estrutura capaz de dar uma resposta à altura na hipótese circunstancial de caracterização de um crime dessa natureza, o que certamente destoa do padrão ONU de investigação. No mais, é muito espetáculo para pouca ação efetiva.
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