Corregedor do CNJ arquiva reclamação disciplinar contra presidente do STJ

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, arquivou reclamação disciplinar apresentada pelo senador Alessandro Vieira contra o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, entendendo que a conduta indicada pelo parlamentar como possível infratora do dever de imparcialidade refere-se a matéria de cunho estritamente de atividade jurisdicional.

Na reclamação, o senador Alessandro Vieira alegou que, no dia 9 de julho do corrente ano, o ministro Noronha “concedeu habeas corpus em favor de Fabrício Queiroz, suspeito de participação no esquema das ‘rachadinhas’ no gabinete do então deputado federal Flávio Bolsonaro, e de sua esposa, Márcia Aguiar, foragida quando da prolação da decisão”.

O parlamentar discorreu ainda sobre os motivos que levaram o magistrado a conceder o habeas corpus com conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, bem como sobre a existência de outros habeas corpus cujas decisões foram em sentido diverso em situações idênticas ou assemelhadas ao caso em questão, em que se alega vulnerabilidade à contaminação por Covid-19.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou ser incabível a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça para avaliar o acerto ou desacerto de decisão judicial, cabendo recursos próprios aos tribunais competentes.

“Não é competência do Conselho Nacional de Justiça apreciar matéria de cunho judicial e sim, de natureza administrativa e disciplinar da magistratura. No caso concreto, em que houve decisão proferida em plantão judiciário do STJ pelo presidente do Tribunal da Cidadania, somente cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal”, disse o corregedor nacional.

PARCIALIDADE
O ministro Humberto Martins destacou também que a existência de resultados diversos em processos judiciais distintos não se constitui, por si só, indicativo de parcialidade do julgador. Segundo ele, cada caso deve ser analisado e decidido individualmente de acordo com a sua especificidade.

“Assim, a aparente contradição entre resultados de julgamento não é elemento caracterizador de parcialidade do julgador quando desacompanhado de indícios de outra natureza. Muitos dos casos são assemelhados e não iguais para terem uma decisão uniforme”, afirmou o ministro.

Martins salientou ainda que não foi indicado nenhum outro elemento pelo senador, além do próprio resultado da decisão judicial, que possa ser conjugado com o resultado do julgamento para configurar indício de parcialidade do magistrado ou mesmo desvio de conduta ética.

Diante do arquivamento do procedimento, o pedido alternativo de instauração de sindicância foi julgado insubsistente, “uma vez que não se verificou justa causa para a sua instauração, que ocorre quando há elementos mínimos indicativos de desvio de conduta, o que não se verifica no presente pedido”, decidiu o corregedor nacional.


FONTE: Com informações do CNJ

Comente aqui