Advogado cita impactos em benefícios e aposentadorias após Decreto 10.410/20

Em tempos de pandemia e mudanças rotineiras na legislação, o advogado Nícollas Queiroz faz uma avaliação sobre as aposentadorias e os benefícios previdenciários no ano de 2020. Em artigo, o advogado, membro da Associação Jurídica e Social do Piauí (Ajuspi), responde à indagação sobre o que muda nestes benefícios previdenciários com a entrada em vigor do Decreto 10.410, de junho.

A leitura é essencial e explicativa e joga uma luz à matéria em debate.

O DECRETO 10.410, editado no começo de julho, altera o Decreto 3.048 que regulamenta a Previdência Social e consolida as regras no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para concessão de benefícios com as novas regras trazidas principalmente pela reforma da Previdência, que até então estavam regulamentadas por portarias.

Como já era esperado, houve uma mudança de nomenclatura e não temos mais uma cobertura por doença, invalidez ou morte, e sim de incapacidades temporárias e definitivas, passando assim a vigorar agora as nomenclaturas aposentadoria por incapacidade permanente que substitui a aposentadoria por invalidez, auxílio por incapacidade temporária que substitui o auxílio-doença, aposentadoria programada que substitui a aposentadoria por idade urbana e por tempo de contribuição, e por último a criação da aposentadoria por idade do trabalhador rural. Para efeitos educativos, ainda utilizarei o termo “auxílio doença”, e “aposentadoria por invalidez”, mas tenha em mente a mudança realizada.

Foram incluídas, também, as mudanças trazidas pela reforma trabalhista para inclusão nos procedimentos do INSS, como por exemplo o aumento de tempo possível para trabalho temporário, o trabalho intermitente, dentre outros.

Este decreto trouxe várias alterações sobre como o INSS vai tratar um benefício previdenciário. Dentre as principais mudanças temos a inclusão de várias profissões na categoria de contribuinte individual como os motoristas de aplicativos os artesãos e os empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente. O decreto em geral aumentou o rol para que esses segurados possam contribuir como contribuinte individual.

Vale destacar uma mudança sensível ocorrida, a partir de agora para configuração de união estável houve alteração do termo “convivência entre homem e mulher” para “convivência entre pessoas”, abarcando todos os tipos de relacionamento existentes, com a proteção ao companheiro do segurado independentemente do tipo de relação.

Uma mudança há muito esperada foi a inclusão da utilização da carteira de trabalho como comprovação de filiação de trabalhador ao RGPS dentre várias outras hipóteses de comprovação.

Enquanto tratamos das mudanças boas ou nominais do decreto, outra mudança importante foi a extensão dos benefícios previdenciários ao trabalhador doméstico ele agora tem direito a todos os benefícios que um contribuinte regular tem, como benefícios acidentários, auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) e aposentadoria incapacidade definitiva (aposentadoria por invalidez).

O decreto também oficializa como regra que todos os serviços serão realizados preferencialmente pelos canais digitais, prezando pela informatização. Assim, serviços presenciais serão a exceção no INSS ficando para casos excepcionais de impossibilidade de atendimento virtual.

Vamos analisar agora ponto a ponto algumas mudanças importantes que este decreto trouxe, algumas favoráveis e outras extremamente desfavoráveis, como para os trabalhadores em condições insalubres.

Na contagem do tempo de contribuição agora não mais se conta os dias trabalhados e sim meses cheios. Assim, se o segurado contribuiu acima do limite mínimo independente dos dias trabalhados será computado como mês trabalhado. Isso facilita para muitos trabalhadores que tinha meses incompletos impedindo a aposentadoria do mesmo, quem trabalha com planejamento previdenciário entende bem esta situação. Então, o mais indicado é procurar um especialista em planejamento previdenciário e analisar se não houve mudança em sua situação.

Mas atenção, trabalhador rural teve boas e más alterações, começando pelas boas: o Ministério da Economia fará cadastro dos segurados especiais com intuito de facilitar a concessão automática de benefícios dos segurados especiais que seriam os trabalhadores rurais que produzem em regime de Economia familiar. O decreto impõe que Ministério da economia manterá o cadastro e a inclusão no Cadastro Nacional de informações sociais CNIS, isso facilitará a concessão automática de benefícios previdenciários para trabalhadores rurais. Por outro lado, as más notícias: a partir de 2023 a única comprovação de labor será por meio das informações constantes no cadastro mantido pelo Ministério da Economia, para períodos antes de 2023 o segurado comprovará o labor rural através de declaração ratificada por entidades públicas credenciadas

O 13º salário, que antes era necessário um decreto presidencial anual para sua antecipação, agora a tem automaticamente de forma definitiva, sendo pago 50% do valor em agosto e 50% em dezembro.

No salário maternidade a mudança trazida foi a de que em caso de óbito de segurado em recebimento do salário-maternidade foi criada uma “pensão por morte maternidade", portanto seus dependentes continuarão fazendo jus a continuidade do pagamento restante do salário-maternidade.

O auxílio reclusão não mais poderá ser superior a um salário mínimo e apenas será devido para segurados recolhidos em regime fechado. Além disso, antes independente de carência este benefício agora possui uma das maiores carências, 24 meses.

Outra mudança ocorreu na comprovação de dependência do segurado, antes exigidos no mínimo três documentos para comprovação o decreto traz a inovação e permite a utilização de apenas dois documentos.

Uma importante alteração foi que o tempo de recebimento por benefício de incapacidade será considerado para o tempo de contribuição se intercalado entre períodos contributivos, porém não será mais utilizado como carência. Para tal, o segurado poderá contribuir como segurado facultativo no período em que recebeu benefício por incapacidade temporária. Então atenção segurado, como sabemos que tempo de contribuição e carência são diferentes, se você está em recebimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) procure um especialista para se informar melhor sobre como proceder para manter a qualidade de segurado.

Em caso de contribuição referente a valor menor que o salário mínimo, o segurado poderá juntar outro mês recolhido que também seja menor que um salário mínimo para permitir sua contabilização como tempo de serviço, importante ressaltar que também não será mantida a qualidade de segurado se valor recolhido for menor que o salário mínimo. Merece a observação que todas as contribuições anteriores a emenda constitucional da reforma para reforma previdenciária serão consideradas de acordo com a legislação vigente à época.

Boas notícias, o estabelecimento novamente de metade do tempo necessário de carência para reativação do período de graça, ou seja, para o benefício por incapacidade temporária (auxílio doença), que exige uma carência de 12 meses, se já contribuídos anteriormente, em um novo contrato de trabalho ou novo tempo de contribuição apenas será necessário 6 meses de contribuição para o período de graça.

Para os casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente a lista de doenças que independem de carências será elaborada pelo Ministério da Saúde em conjunto com o Ministério da Economia e atualizado a cada três anos.

Mas um baque para os trabalhadores em situações insalubres, na reforma já foi retirada a possibilidade de conversão deste tempo em tempo normal com o adicional de 40% para homens e 20% para mulheres, agora se não comprovado a ineficácia dos EPI o tempo não será considerado especial, nem o tempo de benefício por incapacidade temporária será considerado como especial. Tal modificação é um retrocesso social, pois era presumido que os agentes cancerígenos possuem nocividade a saúde do segurado, caracterizando o direito a aposentadoria especial ou conversão do período em comum.

Para pessoas com deficiência, o cálculo do seu benefício deveria seguir a EC 103 de 2019, pois ela é expressa que a forma de cálculo dos benefícios deve respeitar a Lei Complementar 142. Na LC o segurado que for se aposentar como PCD poderia descartar os 20% menores salários de contribuição à partir de julho de 1994. O Decreto, no entanto, nega a possibilidade, considerando 100% dos salários de contribuição sem descartar os menores, causando enorme prejuízo no valor do benefício. Caberá ao segurado se socorrer ao poder judiciário para revisar seu benefício, pois um Decreto não pode ir contra norma expressa pela Emenda Constitucional 103.

Regulamentado também as atividades concomitantes, que é possuir mais de um emprego ao mesmo tempo, o que é comum para profissionais da saúde e professores. O trabalhador tem direito a somar suas contribuições realizadas no mesmo mês, porém para as aposentadorias concedidas antes de junho de 2019 (Lei 13.846/19) não se somavam. No cálculo anterior a 18 de junho de 2019 era feita uma classificação sobre a atividade principal, onde o segurado permaneceu por mais tempo empregado e a atividade secundária, àquela com menor tempo de contribuição. Assim pode ocorrer o pedido judicial de revisão. O Decreto encerrou de vez o tema, pois não faz distinção entre atividade secundária e principal.

Para concluir, duas mudanças que, apesar de últimas nessa análise, não são menos importantes, quando houver exigência do INSS no processo de benefício previdenciário, não mais será contado a data da entrada do processo administrativo como DER (data de entrada do requerimento) para fins de pagamento retroativo, e sim a data de resolução da exigência, então vale atenção neste ponto para não perder meses importantes de benefício. Por último nesta análise, para vereadores se estes forem segurados especiais (rural) poderão utilizar o tempo de mandato como carência para a obtenção do benefício.

O Decreto trouxe diversas mudanças importantes para o seu benefício não conseguiria abarcar todas neste artigo. Se restou dúvidas não hesite em procurar um especialista em Previdenciário para não deixar seus direitos se esvairem. Nesse momento de mudança na legislação o acompanhamento é essencial para garantia do seu direito.

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