Advogado cita BPC/LOAS como opção para algumas pessoas após fim do auxílio emergencial

O advogado Hielber Ferreira participou de entrevista à Rádio Pioneira de Teresina falando sobre o benefício do BPC/LOAS como alternativa para muitas pessoas com o término do auxílio emergencial.

Segundo o advogado, tendo em vista a possibilidade de encerramento ou pelo menos a diminuição do número de beneficiários do auxílio emergencial por conta da pandemia, o benefício de prestação continuada - BPC, popularmente conhecido como BPC/LOAS, pode ser uma alternativa vantajosa para as pessoas que se enquadrem nos requisitos legais.

"O art. 203 da CF/88 prevê que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social. Dentre seus objetivos (inciso V) está a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", explica Hielbert Ferreira.

As regras constitucionais estão regulamentadas pela Lei n. 8.742/1993 - (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que instituiu o benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.

"A pessoa idosa deverá comprovar, de forma cumulativa, que:  possui 65 anos de idade ou mais; família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo; além de não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o benefício de assistência médica e a pensão de natureza indenizatória. Já a pessoa com deficiência deverá comprovar, de forma cumulativa: a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade  de condições com as demais pessoas; família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo; não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão de natureza indenizatória", destacou o advogado.

Hielbert Ferreira esclarece que para poder solicitar o benefício assistencial, seja ao idoso ou à pessoa com deficiência, é necessário que o requerente declare ter renda bruta mensal per capita (por pessoa da família) de até 1/4 ou 25% do salário mínimo vigente. O que corresponde hoje a R$ 275,00.

"Antes de fazer o requerimento, é necessário realizar o cadastramento do beneficiário e de sua família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico, administrado pelos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) de cada cidade. E ainda se certificar que o CPF de todas as pessoas da família estão atualizados há menos de dois anos no Cadastro. Após o devido cadastramento no CadÚnico, é possível solicitar o benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso. Para isso, não é preciso comparecer presencialmente nas unidades do INSS. O pedido pode ser feito totalmente pela internet, por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", aponta.

Por fim, Hielbert Ferreira assinala que como o INSS é "extremamente legalista" na concessão do BPC, nem sempre pessoas que precisam conseguem ter acesso ao benefício pedindo direto ao INSS de maneira administrativa. "Em situações do tipo é recomendável que o requerente procure imediatamente a ajuda de um advogado especialista em Direito Previdenciário", pondera Ferreira.

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