Advogada orienta consumidores em casos de lesões em compras pela internet

O cenário pandêmico tem causado diversas mudanças na rotina dos consumidores e atingindo abruptamente as relações consumeristas. Neste cenário, em que as compras pela internet tiveram significativo aumento, todos são consumidores por excelência, de modo que, diariamente a população está passível de incorrer em erros e condutas abusivas, sendo que muitas pessoas não têm conhecimento de como reagir em determinadas situações.

Mas como agir diante de uma lesão a seu direito? E quais direitos são mais violados nas compras pela internet? Sobre essa relação consumerista no ambiente virtual o Justiça Dinâmica entrevistou a advogada Edyane Macedo, Especialista em Direito Processual Civil e associada da Ajuspi (Associação Jurídica e Social do Piauí.

Segundo a advogada, no atual momento todos estão sendo obrigados a consumir sem sair de casa, tendo de recorrer às compras online que tiveram um crescimento exponencial em virtude da pandemia e o cumprimento de determinações de isolamento social. Ela explica que é importantíssima a atuação positiva do legislativo no sentido de salvaguardar os interesses dos consumidores e dos órgãos de proteção ao consumidor. Atuação que para ela, ganha maior destaque, tendo em vista a sobrecarga do Poder Judiciário frente o crescente litígio consumerista.

"Nesse sentido, desde março o governa tenta aplicar medidas que contornem os danos e as contingências de problemas decorrentes deste cenário. Nas transações relacionadas a compra de passagens aéreas, por exemplo, preponderantemente realizada pela internet, temos a Medida Provisória nº 925 (vigência prorrogada) que dispõe acerca do reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas que será de 12 (doze) meses e a ausência de eventuais penalidades a serem sofridas pelo consumidor na aceitação desse crédito", afirmou Edyane Macedo.

Outro ponto evidenciado pela advogada foi quando ao cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus vez que esse tipo de serviço em sua maioria é adquirido pelo consumidor também através da internet. Para o tratamento dessa questão, pontuou Edyane Macedo, já foi sancionada a Medida Provisória nº 948 (vigência prorrogada) dispondo que só não haverá o reembolso pelo prestador de serviço ou sociedade empresária se houver a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados, bem como disponibilização de crédito ou acordo a ser formalizado com o consumidor.

Problema similar destacado pela advogada é em relação ao atraso na entrega dos produtos que caracteriza descumprimento de oferta por parte do fornecedor, de acordo com os termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse caso, orienta Edyane Macedo, resta ao consumidor exigir o cumprimento forçado da entrega, aceitar outro produto equivalente, ou desistir da compra e ser restituído integralmente do valor pago, acrescido de correção monetária, incluindo o frete. Poderá, ainda, acrescenta ela, pleitear eventuais perdas e danos decorrentes da demora.

"Em toda compra, o fornecedor deverá informar o prazo de entrega na oferta ou publicidade do produto, e este, deverá ser cumprido. O artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor, deixa claro a necessidade de disponibilizar informações claras e precisas aos consumidores sobre possíveis riscos que os produtos apresentem à saúde e à segurança", comenta a advogada.

LEI DA PANDEMIA
Edyane Macedo complementa que esses aspectos destacados têm base na Lei nº 14.010/20 (convertida através do PL n. 1179/20), conhecida como a “Lei da Pandemia”, que institui norma de caráter emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus.

De acordo com ela, precisamos fazer uma leitura conjugada e sistemática à luz dos princípios da informação, transparência, boa fé e outros que tentam reequilibrar a posição de desvantagem do consumidor hipossuficiente na relação de consumo.

"A despeito de tudo o que aqui foi dito, o CDC resguarda o consumidor que deve ser assistido em caso de defeito ou vício do produto, guarnecendo-lhe o direito de escolha em situações de lesão, para que não incorra em prejuízo. Como norte para os consumidores e leitores, deixo algumas recomendações que considero importantes em caso de lesões ou de algum problema com compras pela internet", frisa Edyane Macedo.

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