No estado do Piauí um dos grandes assuntos debatidos na Assembleia Legislativa durante esse período de pandemia foi sobre um projeto de lei que visava a redução de 30% das mensalidades em escolas particulares e instituições de ensino.
O projeto até chegou a ser aprovado na Casa pelos parlamentares, mas não foi sancionado pelo governador Wellington Dias. Para a OAB-PI, por exemplo, esse projeto é inconstitucional.
Além do Legislativo, a população também acompanha de perto esta propositura e aguarda um desfecho que seja favorável a ela. O fato é que são muitas dúvidas ainda sobre o tema.
Em entrevista à Rádio Pioneira de Teresina, a advogada Vanessa Ferreira falou sobre essa possibilidade de redução dos valores pagos, já que neste período de pandemia, as escolas e instituições de ensino não estão com aulas presenciais.
"Nós abordamos os impactos do recente ajuizamento de Ação Civil Pública (nº 0814713-39.2020.8.18.0140 - 3º Cartório Cível da Comarca de Teresina), por parte do PROCON (Ministério Público do Piauí), contra diversas instituições privadas de ensino superior, objetivando a imediata redução de 30% (trinta por cento) das mensalidades dos cursos ministrados, além da imposição de e indenização à título de danos morais coletivos, no patamar de 1.000.000,00 (hum milhão de reais), tudo em decorrência do isolamento social ocasionado pelo situação de Calamidade Pública advinda da pandemia do Covid-19", afirmou Vanessa Ferreira.
Segundo a advogada, a Ação Civil Pública se dá em razão da suspensão das aulas presenciais junto às instituições de ensino, desde a segunda quinzena do mês de março de 2020, por força do Decreto Legislativo nº 6/2020, o que viera a trazer uma substancial alteração contratual entre o aluno e a instituição contratada.
"Isso porque, com a referida suspensão de aulas presenciais, foram instituídas plataformas de ensino remoto, as quais se limitam ao âmbito virtual, o que se figura deveras distinto dos serviços contratados inicialmente, e, por óbvio, implica no decréscimo da qualidade do ensino, principalmente porque os alunos não mais tem acesso à estrutura física das faculdades (laboratórios, ambulatórios, estágios práticos, etc). Por sua vez, a ausência de funcionamento do espaço físico das instituições, consequentemente, sugere a redução de custos operacionais fixos, tais quais energia elétrica, água, internet, entre outros, redução esta que não fora repassada ao consumidor em sua mensalidade", adverte a advogada.
REVISÃO CONTRATUAL
Também foi destacado na entrevista que, embora se trate de circunstância de força maior, não prevista nem pelos alunos e nem pelas instituições, o Código Civil (art. 478), corroborado pela Teoria da Imprevisão, indica que em circunstâncias imprevistas, haja a imediata revisão contratual, para que se retome o equilíbrio entre as partes.
Vanessa Ferreira acrescentou que diante deste momento peculiar de pandemia, as instituições de ensino são responsáveis pela manutenção de inúmeras relações empregatícias, sendo, portanto, importante a busca pelo equilíbrio, principalmente por se tratar a instituições de ensino com reconhecido poderio econômico frente às partes hipossuficientes, que são os alunos.
"O fato é que os alunos encontram-se em patente insegurança de seus direitos, posto que, na atual situação de crise econômica, muitos não reuniram condições de pagar as mensalidades atrasadas, enquanto outros não sabem quando e em que termos deverão pagar, de forma justa", complementa a advogada.
DECISÕES JUDICIAIS
Importante frisar, lembra Vanessa Ferreira, que o Poder Judiciário local, em ações judiciais singulares, já vem concedendo liminares favoráveis à redução de 30% (trinta por cento) junto às mensalidades, sob o prisma de honrar o equilíbrio contratual e a bilateralidade dos contratos protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.
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