Advogada detalha pagamento da pensão por morte após últimas alterações

A advogada Carla Berenice, associada Ajuspi e Vice-presidente da AAPP participou de entrevista  à Rádio Pioneira de Teresina (FM 88,7) e falou sobre as alterações no instituto da pensão por morte.

Segundo a advogada, a pensão por morte é um dos benefícios que foi bastante alterado pela Reforma da Previdência de 2019. Porém, destaca a advogada, a grande mudança que ocorreu nas regras desse benefício aconteceu ainda no ano de 2015, com a promulgação da Lei 13135/15.

“Na entrevista registrei que há um movimento do legislador brasileiro para reduzir cada vez mais as hipóteses de concessão de pensão por morte para o cônjuge ou companheiro. Assim, desde de 2015 que a pensão deixou de ser vitalícia para o cônjuge ou companheiro em todos os casos e passou a ser paga por um certo período de tempo, que vai depender da idade do beneficiário no dia do óbito do segurado instituidor”, explica Carla Berenice.

Ela lembra, ainda, que outra mudança trazida pela Lei 13135 de 2015 foi a possibilidade desse período de tempo em que a pensão vai ser paga, ser modificado pelo governo através de portaria. Ou seja, o governo pode reduzir um direito social sem sequer haver a necessidade de uma lei para isso. E foi o que aconteceu no finalzinho do ano passado. No dia 29 de dezembro de 2020 foi publicada a Portaria 424 do Ministério da Economia”, pontuou.

Berenice detalha que de acordo com essa Portaria, para os óbitos ocorridos a partir de 01/01/2021, a pensão será paga:

- por 03 anos, se o cônjuge ou companheiro tinha menos de 22 anos de idade na data do óbito;
- por 06 anos se tinha entre 22 e 27 anos
- por 10 anos se tinha entre 28 e 30 anos de idade
- por 15 anos se tinha entre 31 e 41 anos de idade
- por 20 anos se tinha entre 42 e 44 anos de idade
- e finalmente será vitalícia, se o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver 45 anos de idade ou mais na data do óbito.

“Lembrando que a pensão só será paga por esses períodos citados se o segurado falecido tiver recolhido para os cofres da Previdência pelo menos 18 contribuições e o casamento tenha iniciado há pelo menos dois anos. Caso contrário, vai ser paga por apenas 4 meses”, finalizou Carla Berenice.

A associada esclarece, no entanto, que existe uma exceção para o caso do óbito ter ocorrido em virtude de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, caso em que não há necessidade de comprovação de 18 recolhimentos e 2 anos de casamento.

“Por fim, falei sobre a impossibilidade de cumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime de previdência, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, já para em regimes previdenciários diversos há a possibilidade de cumulação”, frisou.

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