A MADAME TOPIQUE SE DEU MAL

O Supremo Tribunal Federal (STF), através de uma decisão do ministro Edson Fachin nesta quinta-feira (12/08), negou pedido da defesa da primeira-dama do estado do Piauí e ex-secretária de Educação do Estado, Rejane Dias (PT), que pedia a anulação de buscas e apreensões feitas em 12 endereços pela Polícia Federal em julho de 2020, dentre esses locais estava o gabinete da deputada federal e na casa onde mora em Teresina com o governador do Piauí, Wellington Dias (PT).

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal — Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro negou seguimento a reclamação (RCL) 42448 e manteve válidas os documentos recolhidos durante mais uma fase da Operação Topique, iniciada ainda em 2018, que quando a então parlamentar era secretaria Estadual de Educação do Piauí e foi descoberto um suposto desvio milionário desvio de dinheiro em licitações superfaturadas em contratos de transporte escolar. Durante a investigação, a Controladoria Geral da União (CGU) aponta um prejuízo de R$ 51 milhões de reais aos cofres públicos, 22 envolvidos já foram indiciados pelo Ministério Público.

Em sua decisão, o ministro destacou que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas em relação a atos praticados durante o exercício do cargo e em razão da função desempenhada. Para o magistrado, como o suposto crime foi praticado quando a suspeita não estava no exercício do mandato de deputada Federal, não há razão para mudança de foro.

Governador Wellington Dias (PT) e a primeira-dama Rejane Dias (PT).

Fachin explicou ainda que, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 937, o STF mudou seu entendimento para definir que o foro, no STF, exige a presença cumulativa dos dois requisitos (a prática do ato ilícito no exercício do cargo e em razão dele). No caso, os supostos crimes não foram cometidos no exercício da função parlamentar, tratando-se apenas de mera execução de medida cautelar nas dependências da Câmara dos Deputados.

De acordo com o relator, o Plenário, na análise da RCL 25537, assentou que o Supremo não detém a competência exclusiva para apreciação de pedido de busca e apreensão a ser cumprida em Casa Legislativa, o que representaria extensão imprópria da prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional a locais públicos.

Segundo Fachin, a opção do constituinte, ao prever o foro por prerrogativa de função (artigo 102, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Constituição), não foi a de proteger determinado local, mas de eleger as funções assimiladas ao cargo eletivo como elementos de configuração da hipótese.

Operação Topique cumprindo mandado na SEDUC.

Ainda segundo o site de notícias do STF, O relator rejeitou, ainda, a alegação de que a decisão da Justiça Federal do Piauí violou o entendimento do STF de que o Poder Judiciário pode impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), mas, caso afete o exercício do mandato, a medida deve ser submetida à Casa Legislativa (ADI 5526). A seu ver, não há identidade entre essa decisão e o objeto da RCL 42448, um dos pressupostos para o seu acolhimento.

Comente aqui