O Supremo Tribunal Federal (STF), através de uma decisão do ministro Edson Fachin nesta quinta-feira (12/08), negou pedido da defesa da primeira-dama do estado do Piauí e ex-secretária de Educação do Estado, Rejane Dias (PT), que pedia a anulação de buscas e apreensões feitas em 12 endereços pela Polícia Federal em julho de 2020, dentre esses locais estava o gabinete da deputada federal e na casa onde mora em Teresina com o governador do Piauí, Wellington Dias (PT).
O ministro negou seguimento a reclamação (RCL) 42448 e manteve válidas os documentos recolhidos durante mais uma fase da Operação Topique, iniciada ainda em 2018, que quando a então parlamentar era secretaria Estadual de Educação do Piauí e foi descoberto um suposto desvio milionário desvio de dinheiro em licitações superfaturadas em contratos de transporte escolar. Durante a investigação, a Controladoria Geral da União (CGU) aponta um prejuízo de R$ 51 milhões de reais aos cofres públicos, 22 envolvidos já foram indiciados pelo Ministério Público.
Em sua decisão, o ministro destacou que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas em relação a atos praticados durante o exercício do cargo e em razão da função desempenhada. Para o magistrado, como o suposto crime foi praticado quando a suspeita não estava no exercício do mandato de deputada Federal, não há razão para mudança de foro.
Fachin explicou ainda que, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 937, o STF mudou seu entendimento para definir que o foro, no STF, exige a presença cumulativa dos dois requisitos (a prática do ato ilícito no exercício do cargo e em razão dele). No caso, os supostos crimes não foram cometidos no exercício da função parlamentar, tratando-se apenas de mera execução de medida cautelar nas dependências da Câmara dos Deputados.
De acordo com o relator, o Plenário, na análise da RCL 25537, assentou que o Supremo não detém a competência exclusiva para apreciação de pedido de busca e apreensão a ser cumprida em Casa Legislativa, o que representaria extensão imprópria da prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional a locais públicos.
Segundo Fachin, a opção do constituinte, ao prever o foro por prerrogativa de função (artigo 102, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Constituição), não foi a de proteger determinado local, mas de eleger as funções assimiladas ao cargo eletivo como elementos de configuração da hipótese.
Ainda segundo o site de notícias do STF, O relator rejeitou, ainda, a alegação de que a decisão da Justiça Federal do Piauí violou o entendimento do STF de que o Poder Judiciário pode impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), mas, caso afete o exercício do mandato, a medida deve ser submetida à Casa Legislativa (ADI 5526). A seu ver, não há identidade entre essa decisão e o objeto da RCL 42448, um dos pressupostos para o seu acolhimento.
Comente aqui