Assédio moral no trabalho deverá se tornar crime

Tramita em Brasília Projeto de Lei (4.742/01) que visa alterar o Código Penal para estabelecer como crime a prática de assédio moral nas relações de trabalho. O projeto é de autoria da Deputada Federal piauiense Margarete Coêlho (PP) e já foi aprovado na Câmara dos Deputados.

De acordo com a proposta, o assédio moral nas relações de trabalho será punido com 1 a 2 anos de detenção, podendo ser aumentada até 1/3 quando a vítima for menor de 18 anos.

Para o advogado Téssio Tôrres, especialista em Direito do Trabalho e presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado do Piauí (AATEPI), o PL tem sido alvo de críticas e apoio. Ele detalha o teor do projeto e suas implicações caso venha a ser aprovado também no Senado e posteriormente sancionado.

“As críticas são ao fato de caber ao Poder Judiciário definir o que será crime ou não, deixando, assim, a critério do juiz ou promotor, o que seria extrapolação de competência. Seria o judiciário legislando. Os apoios, óbvio, são ao fato de que teremos mais uma norma protetiva do trabalhador, com atenção especial à vítima menor. O fato é que em sendo aprovado, este projeto terá repercussão tanto na seara trabalhista quando na criminal, porque a alteração é no Código Penal. O que vai ocorrer é que caracterizado o assédio moral em um processo trabalhista, com trânsito em julgado, este processo certamente será utilizado no criminal, por meio do Ministério Público. Se iniciar no criminal, também poderá repercutir na seara trabalhista, pois a condenação criminal pode ensejar um processo na Justiça do Trabalho visando o pagamento de prestação pecuniária, que é hoje a única forma de punição ao empregador que comete assédio. No âmbito processual, deveremos ter um incremento de ações tanto na Justiça do Trabalho como na comum”, comenta Téssio Tôrres.

Vale lembrar que o crime de assédio moral pode ser caracterizado quando alguém "ofender reiteradamente a dignidade de outro, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental no exercício de emprego, cargo ou função".

Neste tipo de ação, o início só ocorrerá caso a vítima represente contra o ofensor. Uma vez apresentada a representação, esta é irretratável.

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