Justiça Federal proíbe municípios de cobrar taxa de incêndio

O juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 2ª Vara de Feitos Tributários do de Belo Horizonte, reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de incêndio que é hoje cobrada por diversos estados, criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.

Para o magistrado, a taxa de Segurança Pública, exigível pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, está prevista na legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

"A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranquilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade", diz.

Ao citar o julgamento do Recurso Extraordinário 643.247, o magistrado explica que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a "Taxa de Combate a Incêndio" do Município de São Paulo, estabelecida pela Lei Municipal nº. 8.822/1978.

"Sob o entendimento de que a atividade de segurança pública, na qual se insere a prevenção e combate a incêndios, deve ser remunerada por meio de impostos, por se tratar de serviço público geral e indivisível. Ficou evidenciado no voto condutor que o tributo em questão somente pode ser exigido através de impostos, considerando que a responsabilidade é de todos da coletividade, não só abrangendo todas as pessoas, mas também o patrimônio dessas pessoas", explica.


FONTE: Com informações do Conjur

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