Diretórios atrasam prestação de contas em THE

Partidos podem ser obrigados a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados, podendo ainda ter o registro suspenso ou a anotação, no caso de órgão de direção estadual ou municipal, conforme o disposto nos § 1º e 2º do artigo 48 da Resolução nº 23.546/2017.

Do total de 15 (quinze) Diretórios Municipais de Teresina que deveriam prestar contas no 1º turno referentes às Eleições Gerais de 2018, somente 8 (oito) cumpriram a determinação legal dentro do prazo de 30 dias após a realização do pleito em 07 de outubro. Mesmo que as Eleições de 2018 tenham sido realizadas em cargos elegíveis nas esferas estadual e federal, há a obrigação de prestar contas das campanhas realizadas pelos diretórios municipais.

No caso de Prestação de Contas em âmbito municipal, estas devem ser apresentadas perante o Juízo Eleitoral competente, conforme o inciso I do artigo 28 da Resolução nº 23.546/2017. Em Teresina, o Cartório da 2ª Zona Eleitoral é o responsável pelo processamento e julgamento destas Prestações de Contas.

Passado os prazos estipulados pelo Juiz, os partidos que não prestaram contas das campanhas serão submetidos a julgamento e podem receber como penalidades que implicam desde a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político. Assim como o órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas como não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados, podendo ainda ter o registro suspenso ou a anotação, no caso de órgão de direção estadual ou municipal, conforme o disposto nos § 1º e 2º do artigo 48 da Resolução nº 23.546/2017.


FONTE: Com informações da Assessoria

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