União pode impedir cobrança por fixação de antenas em vias públicas, decide STF

Para garantir a universalização e a prestação eficiente dos serviços de telecomunicações, a União pode impedir a cobrança de contraprestação pelo uso de vias públicas, faixas de domínio de rodovias e outros bens estatais de uso comum, sem que haja violação ao direito de propriedade.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao negar nesta quinta-feira (18/2), por maioria, ação direta de inconstitucionalidade da Procuradoria-Geral da República contra o artigo 12 da Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015). O ministro Edson Fachin ficou vencido.

O dispositivo proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a cobrança de contraprestação às concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum quando da instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações.

A PGR argumenta que o artigo viola a autonomia dos entes federados, pois sacrifica receita que poderia ser aplicada nos serviços públicos locais para fomentar atividades exploradas em regime de competição. Além disso, a procuradoria-geral sustenta que a lei, ao estabelecer a gratuidade do direito de passagem de infraestruturas de telecomunicações, retirou dos entes federativos a prerrogativa de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio jurídico.

Ao apresentar seu voto nesta quarta (17/2), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, apontou que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição). Segundo o ministro, a gratuidade do direito de passagem é adequada, necessária e proporcional e não representa qualquer tipo de extinção da propriedade dos bens dos estados e municípios. Afinal, o artigo 12 da Lei Geral das Antenas não impede que, em casos individuais, tais entes peçam reparação à concessionária de telecomunicações ou à União, desde que comprovado o dano decorrente da restrição significativa do uso da faixa de domínio.

Na sessão desta quinta, o ministro Nunes Marques destacou que a União pode prever a gratuidade do direito de passagem ao estabelecer política de desenvolvimento nacional.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a gratuidade do direito de passagem não retirou receita pública de estados e municípios, apenas deixou de criar uma eventual fonte de renda.

"Se cada estado ou município pudesse ter um regime próprio de compensação para passagem da infraestrutura de telecomunicações por seu território, teríamos dificuldade de construir um sistema nacional", avaliou o ministro Luís Roberto Barroso, ao considerar legítima a opção do legislador de não cobrar pelo uso de bens estaduais e municipais.

Por sua vez, a ministra Rosa Weber opinou que não há impedimento de a União instituir a gratuidade do direito de passagem, tendo em vista a função social da propriedade.

O presidente da Corte, Luiz Fux, argumentou que a cobrança do direito de passagem a concessionárias desestimularia a implantação de serviços de telecomunicações e reduziria investimentos no país.

VOTO VENCIDO
O ministro Edson Fachin divergiu o relator e votou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei Geral das Antenas. De acordo com Fachin, o princípio federativo estabelece que cada ente deve decidir como dispor de seus bens. E a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações não obriga estados e municípios a deixar de obter receitas pelo uso de sua infraestrutura por concessionarias.

Além disso, o ministro contestou a afirmação de que a gratuidade do direito de passagem ajudaria a reduzir tarifas. "Não me parece que seja possível dizer que eventual economia das empresas de telecomunicações pela instalação de estruturas sem o pagamento do direito de passagem irá se converter em redução de preços ao consumidor".


FONTE: Com informações do STF

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